TJDFT - 0707242-58.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707242-58.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA VIEIRA DE MESQUITA REQUERIDO: JULIANA TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais sob o rito sumaríssimo proposta por ELISANGELA VIEIRA DE MESQUITA em face de JULIANA TRIGUEIRO ABOIM INGLES MARTINS, partes qualificadas.
A autora alega que é diarista e que, em 05/01/2023, aceitou trabalhar na casa da ré.
Afirma que realizou uma faxina no closet da requerida, a qual acompanhou todo o serviço.
Segue narrando que, no início da atividade, a ré retirou os móveis e objetos dos armários, enquanto a requerente passava pano e auxiliava na retirada dos objetos.
Aduz que no fim da diária, por espontaneidade, mostrou sua mochila à requerida, a fim de demostrar que não portava nada além de pertences pessoais.
Relata que, horas depois, a requerida a contactou, indagando se a autora teria visto um envelope, o que negou.
Acrescenta que a ré também perguntou sobre uma agenda e que, de pronto, respondeu onde havia visto o objeto.
Assevera que foi acusada de ter subtraído para si R$ 15.000,00, quantia essa que estaria no envelope dentro da agenda na casa da ré.
Conta que, dias depois, a demandada moveu a ação de n. 0739262-38.2023. 8.07.00 contra a autora, ação essa posteriormente arquivada.
Aduz que se sentiu extremamente ofendida em sua honra por ter tido seu nome envolvido em procedimento criminal.
Diante da situação narrada, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada na inicial.
Em defesa, a requerida informa que contratou a autora por recomendação de terceiros.
Sustenta que a autora trabalhou em sua casa em 05/01/23 e foi embora por volta das 17 horas.
Segue aduzindo que seu esposo chegou em casa e afirmou que em uma das gavetas do closet do casal estava uma agenda com um envelope contendo R$ 15.000,00 e que o dinheiro havia sumido.
Informa que, por conta do ocorrido e de nenhuma outra pessoa ter entrado em sua residência no referido dia, registrou boletim de ocorrência.
Declara que, em depoimento, foi perguntado se alguém havia entrado em seu closet, tendo respondido na ocasião que a ré teria estado no local.
Explica que foi aberto inquérito policial na 3ª Vara Criminal de Brasília, o qual foi posteriormente arquivado por não ter ficado comprovada a autoria.
Defende que mero registro de ocorrência policial narrando atos supostamente ilegais cometidos por terceiros não acarreta dano moral.
Garante não ter havido qualquer abuso de direito.
Pugna pela improcedência. É o que basta relatar, conquanto dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A pretensão dos autos e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil e no CPC.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A prestação do serviço pela autora na residência da requerida e a informação quanto ao desaparecimento de dinheiro da ré restaram incontroversas nos autos.
O cerne do imbróglio consiste em averiguar se a requerida cometeu ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral.
A resposta é negativa.
A fim de viabilizar a responsabilização civil da parte demandada pelo ressarcimento à autora por danos morais decorrentes do registro de ocorrência policial que a envolveu como suspeita do crime noticiado, é imperativo que a requerida tenha agido com dolo, má-fé, intenção de prejudicar ou, alternativamente, tenha efetuado uma comunicação absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
Com efeito, o direito e o ilícito se excluem, tanto que o artigo 188, I, do Código Civil não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.
Nessa linha de raciocínio, a mera indicação de uma pessoa como suspeita de crime perante a autoridade competente não gravita na órbita da ilicitude civil.
A propósito do tema, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME À DIARISTA.
EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDENCIA.
A comunicação à autoridade policial de fato que configura crime, constitui exercício regular de direito.
O pedido há de ser apreciado segundo a causa de pedir, e, segundo a causa de pedir declinada pela autora, não é possível verificar abuso de direito, razão pela qual, ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o ato ilícito. (Acórdão n. 358674, 20070810062330APC, 2ª Turma Cível, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2009, Publicado no DJE : 01/06/2009 .
Pág.: 94).
No caso destes autos, não restou minimamente demonstrado que a ré promoveu a ocorrência policial de forma leviana ou com o propósito de prejudicar a autora.
Ao contrário, não conseguindo a ré recuperar seus bens em tese furtados, a ré, com base em indícios sobre a autoria do furto, declinou suas suspeitas à autoridade policial.
Com efeito, não foram trazidos aos autos quaisquer testemunhas para provar que houve abordagem desrespeitosa ou humilhante por parte da requerida.
Não se olvida, é claro, que o fato em si relativo à comunicação e investigação de crime tenha sido desagradável à autora.
No entanto, como dito, a comunicação do sumiço de bens da ré configura exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, não constituindo ato ilícito capaz de ensejar o dano moral indenizável, uma vez que não restou suficientemente demonstrado o abuso de direito ou efetivo prejuízo à promovente.
Dessa forma, ao analisar o conjunto probatório, não vislumbro verossimilhança nas alegações da demandante, de que fora submetida a constrangimento ou humilhação, portanto, não há como acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/11/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ELISANGELA VIEIRA DE MESQUITA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:50
Outras decisões
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11/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/10/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:25
Outras decisões
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03/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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