TJDFT - 0708432-56.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708432-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: RAQUEL LOBO CIPRIANO S E N T E N Ç A Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099.
Esclarece o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099: “Art. 53. [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Verifica-se, pois, que o termo inicial para a propositura dos embargos é a audiência de conciliação designada após a realização da penhora.
No caso dos autos, ainda não houve tal audiência.
Nada obstante, intimada a se manifestar sobre a petição de ID 198520224, a parte credora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem.
Embora a lei preveja a possibilidade de interposição de embargos após a audiência de conciliação e tenha sido apresentada impugnação antes mesmo da audiência e de qualquer ato de penhora, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados na petição supramencionada – ainda que de forma errônea, já que a parte devedora apresentou “impugnação”, quando deveria ter apresentado “embargos à execução”.
No mais, a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil.
Além disso, para figurar no polo passivo o réu deve manter relação de sujeição diante de pretensão do autor.
Ocorre que não há nos autos qualquer indicativo de que a ora executada tenha efetivamente qualquer relação material com o imóvel que deu origem aos débitos que o condomínio pretende executar. É dizer, a parte credora não comprovou nos autos que a executada possua direitos patrimoniais sobre o imóvel indicado na inicial.
Isso posto, julgo extinto o processo com base nos artigos 51 e 53, § 1º, Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, X, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL LOBO CIPRIANO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:41
Outras decisões
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08/05/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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24/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708432-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: RAQUEL LOBO CIPRIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 14:28:59. -
05/04/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708432-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: RAQUEL LOBO CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que ainda há necessidade de emenda.
Com efeito, não consta da inicial o CPF da parte executada.
Demais disso, a procuração colacionada aos autos pela parte exequente está em nome do síndico.
Nessa quadra, intime-se a parte autora para indicar o CPF da parte devedora e regularizar a procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708432-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: RAQUEL LOBO CIPRIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente mais 10 dias de prazo para que cumpra integralmente o determinado no ID 179477966.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:51
Outras decisões
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24/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/11/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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