TJDFT - 0700369-41.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“OLX”).
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
RECOMENDAÇÃO DE TROCA DO NOME DO VENDEDOR, PREÇO REAL E CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DO PAGAMENTO.
ADESÃO DA VENDEDORA ÀS CONDIÇÕES SUGERIDAS.
CULPA EXCLUSIVA DA ALIENANTE CONFIGURADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PAGAMENTO DO PREÇO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 403 do Código Civil estabelece que o dever de indenizar as perdas e danos está condicionado às hipóteses em que os prejuízos decorrem direta e imediatamente da inexecução da obrigação. 2.
Esta norma materializa a “Teoria do Dano Direto e Imediato” ou “Teoria da Interrupção do Nexo Causal”, segundo a qual inexiste obrigação de indenizar se o dano decorreu da prática de ação própria e única, capaz de desvincular o resultado danoso de eventual conduta por parte do suposto agente causador do dano. 3.
No caso em exame, a negligência da vendedora foi determinante para a produção do evento danoso, pois não só omitiu que mantinha tratativas com terceiro (agente fraudador), como acolheu, sem hesitar, sua sugestão de receber o preço da venda do automóvel por meio de depósito realizado em favor de terceira pessoa, indicada pelo golpista. 4.
A luz do direito civil, “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço” (art. 482, CC).
Se o comprador pagou o preço e houve a aceitação da vendedora, o contrato de compra e venda se aperfeiçoou, estando a relação jurídica perfeita e acabada.
Ainda que a vendedora tivesse acordado com estranho o pagamento da diferença, fato desconhecido do comprador, a higidez do negócio jurídico é irrefutável.
No caso sub judice, a culpa pelo dano é exclusiva de terceiro. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS HONORATO VERAS PINTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 00:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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