TJDFT - 0700369-41.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS HONORATO VERAS PINTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700369-41.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185166358.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186206013, sob a alegação de contradição, fundamentada na tese de responsabilidade de terceiro com aptidão para alterar o provimento atacado.
Resposta em ID: 186991393. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:48:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700369-41.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 186206013, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
08/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700369-41.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: LUCAS HONORATO VERAS PINTO, MARCOS BORGES DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de LUCAS HONORATO VERAS PINTO e MARCOS BORGES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que após anunciar o veículo GM — CHEVROLET/CLASSIC 2014/2015 Placa QBD 7007/DF no site OLX, foi contatada pelo segundo réu MARCOS que lhe informou que “seu amigo” LUCAS (primeiro demandado) teria interesse no veículo, e o negociaria em um terreno que este possuía.
Informou que seu amigo LUCAS “iria pessoalmente verificar o veículo, ocasião em que solicitou a autora que não comentasse nada com o LUCAS em termos de valores”.
Após o réu LUCAS vistoriar o veículo, foi com este até o cartório mais próximo e “concretizou a venda do carro” “assinando o certificado de registro do veículo (DUT)”.
Afirma que, “na sequência, MARCOS enviou o comprovante de transferência bancaria (TED), no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), na conta da filha da autora”, que, no entanto, não foi creditado.
Afirma que que o valor de “R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) descrito no DUT, difere do valor real negociado de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), por ter sido orientado por MARCOS para que LUCAS preenchesse dessa forma.
Relata que embora tenha tentado reaver o bem, não obteve êxito, permanecendo este na posse do demandado Lucas.
Tece considerações sobre o direito e requer “seja rescindido o negócio firmado entre as partes e, que, os réus sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme comprovante de transferência (TED) em anexo, com juros e correção monetária a contar do registro de veículo assinado dia 09/01/2020”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
O demandado Marcos, citado, apresentou contestação ao ID 72274121.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, informa que “não participou do negócio jurídico entre as partes”, e que “seu nome e seus documentos estão sendo usados por alguém para prática de estelionato pelo sítio do OLX, e em diversos estados, não só no DF”, não possuindo qualquer relação com os fatos narrados na inicial.
Requer a improcedência do pedido.
O demandado Lucas, citado, apresentou contestação ao ID 98619652.
Informa que “viu o anunciado na OLX pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e se mostrou interessado em adquiri-lo, não para si, mas para um primo que reside na cidade de Porto Nacional-TO”.
Aduz que “contatou o anunciante através do telefone ali fornecido, pessoa que não conheceu e que lhe disse que seria um advogado que teria recebido o automóvel em pagamento de honorários”, o que teria sido confirmado “pela requerente e sua filha Luanna”, conforme declaração que prestaram junto a autoridade policial.
Relata que pagou o preço acordado com o anunciante, e recebeu o veículo.
Aduz “se houve má-fé ou mesmo conluio, conforme dito na inicial, este se deu entre a requerente e o estelionato Marcos, não tendo o primeiro requerido em nada participado senão como vítima com foi enganada por um estelionatário com o auxílio da autora”. requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 99064404.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 155672668).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar deduzida pelo réu em sua peça de defesa.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET/CLASSIC 2014/2015, de Placa QBD 7007/DF, celebrado com o demandado LUCAS, ao argumento de que o preço pactuado não ter sido pago pela pessoa identificada como “MARCOS”, com quem a autora vinha mantendo contato para a alienação do bem.
Verifica-se dos autos, que a pessoa identificada como “MARCOS”, suposto estelionatário, teria entrado em contato com a autora, que anunciava veículo de sua propriedade para venda, e desta obteve informações, fotos e detalhes a respeito do veículo, tendo, então, anunciado este mesmo bem no site de vendas OLX, em seu próprio nome, com indicação de telefone de contato, meio pelo qual foi contatado pelo demandado.
Do cotejo entre as narrativas apresentadas, é possível observar que foram engendradas e mantidas conversas dissonantes.
Para o réu, “LUCAS”, o estelionatário se apresentava como “advogado” da filha da autora. À autora, “MARCOS”, informou que o réu LUCAS se tratava de um amigo seu, e que negociaria esse veículo em um imóvel, e que seria pago por meio da entrega do veículo.
Pediu, ainda, à filha da autora, Luanna, “que não fosse comentado com LUCAS nada relacionado a valores”, e “que caso LUCAS lhe perguntasse algo, fosse-lhe dito que o veículo em questão seria de MARCOS, e seria utilizado como pagamento de honorários advocatícios, sendo LUANNA sua cliente”.
Em relação a ambos, acertou valores diversos de pagamento – R$ 27.000,00 a autora e R$ R$ 15.000,00 ao réu Lucas. É possível verificar, também pelo cotejo entre as conversas mantidas pelo estelionatário com as partes, especialmente na oportunidade em que o réu Lucas foi ver o veículo in loco, que não havia como este perceber o ardil, já que a própria vítima, em momento algum lhe informou que seria a proprietária do bem, e que não estaria intermediando a venda para o “estelionatário”, conferindo, assim, veracidade à conversa tida com este, e ludibriando ambas.
Nesse passo, força é convir que faltou a ambas as partes a necessária cautela, nas oportunidades em que mantiveram contato pessoal direto, de se cercarem de maiores informações ou confirmarem os fatos e dados apresentados por interlocutor comum.
Ou seja, confiaram em interposta pessoa, ausente, e deixaram de obter maiores informações, um na presença do outro.
Observo, no entanto, que o réu Lucas, a despeito de ter realizado o pagamento de valor abaixo do anunciado pela autora, o fez de boa fé, não podendo, assim, ser desapossado do bem que validamente adquiriu.
Observe que o réu Lucas, seguiu as orientações repassadas pelo estelionatário, e pagou integralmente o valor acordado com este, ocasião em que recebeu o bem diretamente da autora, que, inclusive, preencheu o DUT no exato valor tratado pelo réu.
Note-se que a autora sequer contesta este fato.
Ocorre, no entanto, que na sua visão, ela (autora) receberia do estelionatário quantia superior a constante no recibo (DUT) entregue ao réu, quantia esta, no entanto, que jamais lhe fora repassada.
Verifica-se, portanto, que a autor fora a vítima do estelionato praticado por terceiro, sem que a conduta do réu Lucas possa ser considerada causa de seu prejuízo.
Gizadas estas razões, em face da boa fé do demandado Lucas, bem como da ausência de nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela autora, não há que se falar em rescisão do contrato, ou mesmo em condenação deste a restituição do veículo validamente adquirido, de modo que a improcedência do pedido em seu desfavor é medida que se impõe.
Lado outro, com relação ao demandado MARCOS BORGES DE SOUZA, demonstrou este, por farta documentação, que seus dados foram utilizados de forma indevida pelo fraudador, sem que tenha, em momento algum, tomado parte no negócio fraudulento anunciado.
Nem mesmo os valores pagos pelo demandado Lucas, foram creditados em qualquer conta relacionada ao demandado, de modo que, não havendo prova de ter praticado o ato fraudulento que vitimou a autora, a improcedência do pedido também em seu desfavor é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS HONORATO VERAS PINTO em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 16:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 18/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Expedição de Ofício.
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21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:32
Recebidos os autos
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17/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2021 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2021 10:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/08/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 16:10
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 16:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 12:09
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 23:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 22:55
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2020 03:09
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 23:30
Recebidos os autos
-
09/03/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 01:10
Recebidos os autos
-
21/02/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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