TJDFT - 0723224-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:07
Outras decisões
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06/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/05/2024 10:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 07:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723224-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAO REU: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 186272010).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:33
Outras decisões
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723224-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAO REU: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão retro não foi atendida , uma vez que o comprovante de pagamento ( ID 183783125 ) registra o valor pago de R$ 451,04, enquanto o valor do documento de ID 183783124 é de R$ 499,02.
Além disso, não foi acostado aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos.
Nesse sentido, concedo derradeiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a decisão retro seja integralmente atendida, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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