TJDFT - 0700420-10.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EUDO BRAZ em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700420-10.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDO BRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Eudo Braz contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 185028705, quedou-se inerte o autor.
Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EUDO BRAZ em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700420-10.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDO BRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Alega o autor que sofreu acidente no dia 29 de agosto de 2017.
No entanto, tendo em vista o que consta no extrato CNIS (ID 184684391), na data alegada, o autor era contribuinte individual, o que afasta a possibilidade de concessão de benefícios acidentários, conforme artigo 19 da lei 8.213/91.
A esse respeito, veja-se jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2.
O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária.
Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal de origem se olvidou de manifestar-se sobre a competência para conhecer de causa cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade não acidentária. 4.
Recurso Especial provido para anular o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento. (STJ - REsp: 1828306 MG 2019/0218022-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Sendo assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se o acidente narrado na petição inicial se deu em virtude de trabalho prestado a empregador, devendo trazer aos autos cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho, ou mesmo indicar testemunhas para este fim, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve, no mesmo prazo, o autor emendar a petição inicial para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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