TJDFT - 0700730-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700730-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o autor narrou que, conforme consta na denúncia do Processo n. 0001346-05.2019.8.07.0016, no dia 1º de julho de 2015, por volta das 22h30min, até as 3h30min do dia 2 de julho do mesmo ano, foi constrangido, agredido e torturado por policiais (identificados e não identificados), gerando sofrimento físico e mental com o intuito de obter confissão a respeito de crime.
Afirmou que consta dos autos do referido processo que os policiais militares – PMDF obtiveram informações de que ele estaria envolvido no sequestro da esposa do Sargento Alves e, por isso, se dirigiram a sua residência.
Expôs que os agentes o localizaram na parte de trás da residência e iniciaram as agressões contra ele.
Destacou que um dos policiais o enforcou, causando o seu desmaio, ocasião em que foi acordado com tapas no rosto.
Pontuou que, em seguida, os policiais o agrediram a pauladas nas pernas e nas costas.
Acrescentou que o questionaram sobre a localização de arma de fogo.
Relatou que, na frente da residência, foi cercado por vários policiais militares, os quais passaram a lhe desferir chutes e murros.
Apontou que, em ato contínuo, os policiais ordenaram que se ajoelhasse e, assim, colocaram um saco plástico em sua cabeça, fazendo-o desmaiar.
Aduziu que eles ainda determinaram que retirasse a roupa e a seguir o ameaçaram de empalar com um segmento de madeira.
Alegou que, depois disso, os policiais o colocaram no interior de uma viatura, jogaram spray de pimenta em direção ao seu rosto e dispararam tiros, afirmando que “o próximo a morrer seria ele”.
Informou que, após tais atos, foi levado para um córrego, local em que ameaçaram afogá-lo.
Noticiou que um dos policiais utilizou choque de taser na sua boca e na região da costela direita, enquanto ainda estava no chão, e lhe deu socos e chutes.
Contou que um dos policiais deu uma “gravata em seu pescoço” e que o policial Sérgio lhe desferiu muitos tapas no rosto, que o fizeram desmaiar.
Disse que o policial Anderson quebrou a porta do guarda-roupa ao puxá-lo com força para procurar a arma de fogo.
Mencionou que, ao invés de ser conduzido para a 30ª Delegacia de Polícia, foi levado para o 21º Batalhão da Polícia Militar, onde foi novamente ameaçado pelos policiais, dizendo-lhe que não deixariam a sua família em paz.
Aduziu que, após a formalização da denúncia das torturas realizadas pelos policiais militares do Distrito Federal, foi encaminhado, pelo Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, junto com os seus familiares, para o programa de proteção à testemunha.
Sustentou que interrompeu a vida profissional e os relacionamentos interpessoais para participar do programa de proteção à testemunha, a fim de resguardar a própria segurança e a de seus familiares.
Acrescentou que uma das testemunhas declarou que a vítima somente foi apresentada na 30ª Delegacia de Polícia às 4h da manhã com o rosto desfigurado.
Destacou que as lesões sofridas foram constatadas por meio do laudo de exame de corpo de delito n. 28820/15.
Argumentou que restou claro que os diversos policiais o torturaram e ameaçaram, causando danos físicos e mentais com o objetivo de obter confissão de crime não cometido, bem como para obter informação do paradeiro de arma de fogo utilizada no suposto sequestro e dos supostos envolvidos no crime.
Declarou que, como consequência, os policiais identificados foram condenados ao crime de tortura e foram exonerados da Polícia Militar do Distrito Federal.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte autora requereu o trâmite do processo em segredo de justiça (ID 185088485).
A decisão de ID 185184173 deferiu os pedidos de tramitação em segredo de justiça e de gratuidade de justiça e determinou a intimação do autor para se manifestar acerca do prazo prescricional.
O autor se manifestou ao ID 188022418.
A decisão de ID 188306530 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do requerido.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 191791027), na qual alegou a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória.
Requereu a suspensão do processo e a denunciação à lide dos agentes públicos reconhecidos como autores da conduta.
No mérito, sustentou que o valor requerido a título de danos morais é exorbitante.
Réplica ao ID 194896237, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas (ID 195055243).
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 195980712).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para aguardar o trânsito em julgado da ação penal e indeferiu a produção de provas (ID 196564225).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 211640181).
Foi trasladada cópia da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado da ação penal n. 0001346-05.2019.8.07.0016 (ID 246082869).
O Distrito Federal manifestou ciência da documentação acostada ao processo e reiterou os termos de sua defesa (ID 247817472).
Foi determinado o prosseguimento do feito (ID 248691021).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A controvérsia consiste em deliberar a respeito da responsabilidade civil do Estado em relação aos danos sofridos pelo autor, que alega ter sido vítima de atos ilícitos praticados por policiais militares do Distrito Federal quando foi abordado e mantido sob custódia por esses agentes púbicos.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou, em seu artigo 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa (lato sensu) dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo - 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: “haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato de seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
O Código Civil de 2002 seguiu a mesma linha, conforme se percebe na redação do artigo 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No caso dos autos, o autor alega a ocorrência de prática de tortura por policiais que, no ano de 2015, o abordaram em sua residência e, em sequência, o conduziram ao 21º Batalhão da Polícia Militar e à 30ª Delegacia de Polícia.
Em decorrência da aludida notícia, o Ministério Público ofereceu ação penal, que tramitou na Vara de Auditoria Militar (processo n. 0001346-05.2019.8.07.0016).
O Juízo da Vara de Auditoria Militar entendeu que “a materialidade dos fatos restou satisfatoriamente comprovada ao cabo da instrução processual, em especial pelo(a) prova oral produzida ao longo da persecução penal, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28.820/15 e aditamento posterior (...) e demais elementos de prova produzidos ao longo da persecução penal.” (ID 185082943 – Pág. 6).
Ao final, em relação à vítima Jacinto, foram condenados os policiais militares Camila Souza de Lacerda, Rafael Cotrim Barros, Kleber dos Santos Mota e Ronaldo Batista dos Santos (ID 185082943 – Pág. 20).
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1829682, entendeu que o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.
Isso porque o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência relativa entre as esferas cível e criminal, de forma que, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
Veja-se: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Na hipótese, a 1ª Turma Criminal do e.
TJDFT deu provimento aos recursos dos réus para absolver os policiais militares.
No entanto, em seu voto, a Relatora Desembargadora Leila Arlanch reconheceu que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada.
Destaco o seguinte trecho: As agressões da vítima foram atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28820/15267 (ID 52584206, pág. 94/96) que concluiu que Jacinto Pereira Santana Júnior apresentava diversas lesões contusas, descrevendo os seguintes ferimentos oriundos das agressões sofridas: “Ferida contusa de 2 x 0,3 cm em supercílio direito.
Escoriação em placa de 3 x 2 cm em ponta nasal.
Equimose arroxeada em toda pálpebra inferior direita.
Doze escoriações em placa entre 0,5 x 0,5 cm e 2 x 0,7 cm em região torácica posterior.
Equimose arroxeada de 6 x 5 cm em região glútea direita.
Escoriação em placa de 2 x 0,4 cm em pé esquerdo.” (...) A abordagem da vítima não se mostra compatível com a atuação policial regular e legal.
Isso porque tanto a vítima quanto as testemunhas afirmaram que Jacinto Júnior não resistiu à abordagem, mas foi severamente espancado para confessar sua participação no sequestro da esposa do Sargento Alves e apresentar as armas que teriam sido supostamente utilizadas na empreitada criminosa.
As lesões experimentadas por Jacinto Júnior, confirmadas pela prova pericial, são compatíveis com os atos de tortura a que fora submetido, corroborando a prova oral angariada em juízo, sobretudo os relatos da vítima e de seus familiares presentes no momento das agressões.
Inclusive, os áudios captados no local por parentes da vítima, tais como juntados em IDs 52585434 e 52585435, infirma, inteiramente, qualquer alegação no sentido que a abordagem policial se deu dentro da normalidade. [grifos nossos].
Assim, em que pese a absolvição por ausência de elementos de provas para individualizar os autores das agressões experimentadas pela vítima, o dever de indenizar do Distrito Federal é incontornável, uma vez que não se pode negar a existência do dano sofrido pelo autor.
Nessa perspectiva, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Além disso, o Distrito Federal não comprovou que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de sua conduta, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido.
Dessa forma, considerando que a atuação dos agentes militares foi oposta ao esperado, porquanto cometeu excessos na abordagem ao agir de forma agressiva e violenta, com tratamento humilhante e desproporcional, patente o dever do Distrito Federal em indenizar a parte autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que a quantia deve ser adequada para trazer um alento ao ofendido, uma compensação capaz de diminuir sua dor e sofrimento decorrente do abalo psicológico.
Portanto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Frente aos parâmetros acima expostos, estabeleço o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso e a correção monetária começa a correr da data da prolação da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Destaco que o valor será corrigido pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar de 1º de julho de 2015 (data do evento danoso) até a data desta sentença, quando incidirá apenas a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §º 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:55:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700730-07.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
A secretaria para que certifique nos autos o transcurso do prazo da suspensão aqui deferida, devendo, na ocasião, juntar o acórdão resultante da Ação Penal n. 0001346-05.2019.8.07.0016, se houver.
Por último, em razão do necessário, contraditório, intime-se ainda o requerido.
Prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:41:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR - CPF: *49.***.*73-48 (REQUERENTE) em 14/06/2024.
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700730-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:06:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700730-07.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:29:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700730-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a manifestação de ID 188022418 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 4.
Retifique-se o sistema para retirar o segredo de justiça, que não foi requerido na inicial.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:38:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185082936 Petição Inicial Petição Inicial 24013012253282800000169461985 185085600 02. documento de identificaçao Documento de Identificação 24013012253351200000169464649 185085599 03. comprovante de residencia Comprovante de Residência 24013012253393300000169464648 185085598 04.
Declaração de hipossuficiência e Procuração Junior Procuração/Substabelecimento 24013012253427100000169464647 185085597 05Denuncia Anexo 24013012253462900000169464646 185085596 06.Laudo Jacinto Junior Anexo 24013012253545500000169464645 185085602 07.Termo de declaração - testemunha Anexo 24013012253586400000169464651 185085595 08. sentença parte 1 Anexo 24013012253638800000169464644 185082944 08. sentença parte 2 Anexo 24013012253743100000169464643 185082943 08. sentença parte 3 Anexo 24013012253822100000169464642 185082942 08. sentença parte 4 Anexo 24013012253893000000169464641 185082941 08. sentença parte 5 Anexo 24013012253964100000169464640 185088485 Petição Petição 24013012513656400000169467423 185184173 Decisão Decisão 24013018504398200000169548617 185190195 Certidão Certidão 24013019190890600000169553559 185184173 Decisão Decisão 24013018504398200000169548617 185367934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020103135517600000169712475 188022418 Petição Petição 24022811563167300000172062294 -
29/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:41
Deferido o pedido de JACINTO PEREIRA SANTANA JUNIOR - CPF: *49.***.*73-48 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700730-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
P.
S.
J.
Polo passivo: D.
F.
D.
F. (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: D.
F.
Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
DEFIRO os pedidos de tramitação em segredo de justiça e de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se quanto ao prazo prescricional, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2015.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:48:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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