TJDFT - 0720834-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LENITA MARIA LIMA GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:03
Outras decisões
-
23/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
02/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:49
Outras decisões
-
13/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Outras decisões
-
07/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720834-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES, LENITA MARIA LIMA GUIMARAES REU: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, COOPERHPLAN COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi citada por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 341 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em análise, não restou demonstrado nos autos qualquer indicativo de miserabilidade da parte requerida, sendo certo que a impossibilidade de pagamento das despesas processuais não pode ser presumida pelo fato da parte estar representada pela Curadoria de ausentes.
Outro não é o entendimento adotado pelo E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MÉRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, desatinada do que restou resolvido, arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculou quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe foi assegurado originariamente.
Preliminar de ofício suscitada.
Recurso conhecido em parte. 2.
A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no §3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1.
O réu foi citado por edital e nomeada Curadoria Especial, cuja atuação não configura hipótese de deferimento imediato da justiça gratuita, justamente porque sua representação se deu com base no inciso II do art. 72 do CPC, e não em consequência da hipossuficiência financeira.
Precedentes. 2.2.
In casu, não houve a comprovação da situação de insuficiência de recursos do réu para custear o processo, portanto, não se mostra devida a concessão beneplácito da justiça gratuita, mesmo sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública na função de curatela de ausente. 3.
A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 206, §5º, I do Código Civil. 4..
O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº 504 do STJ. 5.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 5.1.
A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 6.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 106 STJ. 7.
No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal.
Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 9.
Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1414345, 07240264520208070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para, de forma justificada, informar se pretendem produzir novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (REU).
-
02/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720834-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES, LENITA MARIA LIMA GUIMARAES REU: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, COOPERHPLAN COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de COOPERHPLAN COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:35
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720834-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ PEIXOTO GUIMARAES, LENITA MARIA LIMA GUIMARAES REU: RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA, COOPERHPLAN COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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