TJDFT - 0703143-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703143-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) Requerente: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial não tem condições mínimas para ser recebida por vários motivos.
Nas relações tributárias não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O credor não está obrigado a receber o crédito de forma diversa da pactuada, portanto, isso não pode ser imposto pelo Poder Judiciário e, também por esse motivo, a recusa de parcelamento da entrada do REFIS na forma pretendida pela devedora não é motivo a justificar a ação de consignação em pagamento.
Não foi demonstrado o interesse de agir, mediante utilidade, necessidade e adequação da via eleita para ação de consignação em pagamento, posto que não demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 335 do Código Civil.
Na verdade o que se observa é que a pretensão da autora é de tentar impor o pagamento do débito na forma pretendida por ela com a intervenção do Poder Judiciário.
A inadequação do procedimento escolhido é nítida.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:19
Declarada incompetência
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29/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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