TJDFT - 0702372-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:58
Outras decisões
-
07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702372-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA GONCALVES SANTOS REU: LEONARDO ROUSTAING DA SILVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o informado pelos Oficiais de Justiça nas diligências de IDs 219830818 e 229032128, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a autora informar o endereço correto do réu em Vicente Pires/DF, uma vez que aquele indicado no ID 225992002, não foi localizado.
Caso não o faça, à autora para distribuir a carta precatória de ID 213468182, no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:57
Outras decisões
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LIVIA GONCALVES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA GONCALVES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:46
Outras decisões
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702372-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA GONCALVES SANTOS REU: LEONARDO ROUSTAING DA SILVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia pela citação por hora certa nos seguintes endereços: 1) CRS 513 Bloco C, Entrada 16, Sala 1, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 07038-053; 2) Quadra SGAS 915, Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70390-150; 3) Rua Copaíba, Lote 01, Bloco B, apartamento 117 - Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71919-540.
Em primeiro lugar, o segundo endereço está incompleto, o que torna inviável a realização de diligência.
Em segundo lugar, o primeiro e segundo endereços já foram diligenciados, conforme IDs 204828613 e 204568595 e não foi constatado qualquer indício de ocultação por parte do réu.
Assim, indefiro o pedido.
Ao autor, para promover o andamento do processo, observando a decisão ID 186036726, item 3, em 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:54
Outras decisões
-
21/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702372-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA GONCALVES SANTOS REU: LEONARDO ROUSTAING DA SILVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça à autora. À Secretaria, para inserir sigilo nos extratos bancários e faturas de cartão de crédito apresentadas pela autora.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Outras decisões
-
06/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702372-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA GONCALVES SANTOS REU: LEONARDO ROUSTAING DA SILVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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