TJDFT - 0700646-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700646-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARRUDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA DE ARRUDA, ORLANDO AURELIANO DE ARRUDA, MICHELE AURELIANO DE ARRUDA e MARIA DE LOURDES DE ARRUDA ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são filhos de Deocleciano Aureliano de Arruda, que no dia 4/6/2021 caiu da cama no asilo em que residia e fraturou a perna e foi levado ao HRG; que informaram sobre a necessidade de cirurgia em razão da fratura do fêmur; que foram realizados vários exames, mas com falha no procedimento, pois não havia contraste para a realização do exame, cujos resultados foram entregues sem laudo; que ficou até 4 (quatro) dias sem atendimento médico; que para a prescrição de medicamento, ao menos para a dor, a família precisava “brigar”; que no dia 19/06/2021 o paciente estava com alta médica para transferência para ortopedia, para que pudesse fazer a cirurgia, no entanto ainda não era possível, pois aguardava avaliação e parecer da anestesiologia de risco cirúrgico, que havia sido solicitado desde 10/06/2021; que depois de 20 (vinte) dias da internação o paciente foi encaminhado ao centro cirúrgico, após 24 (vinte e quatro) horas de jejum, mas a cirurgia foi cancelada por falta de anestesista e falta de parecer do anestesiologista; que o paciente estava sendo medicado com heparina, mesmo este não sendo o medicamente indicado para ele, mas era necessário ministrar esse medicamente, por falta de outros coagulantes no Hospital Regional do Gama; que isso se repetiu mais duas vezes, sendo o terceiro cancelamento em 5/7/2021 e o quadro do paciente se agravou; que em 8/7/2021 constatou-se que precisava de UTI, o que foi feito por um médico ginecologista obstetra, apesar do paciente estar com problema ortopédico, demonstrando a falta de médicos; que procuraram a Defensoria Pública, que solicitou comprovação da inscrição em regulação de leito e a resposta foi que ele não estava inscrito no sistema, apesar de constar informação oposta no prontuário; que foi ajuizada ação para obtenção de vaga em UTI, cuja liminar foi deferida e rapidamente intimado o réu, mas não houve a transferência para UTI e foi registrado em seu prontuário que ele não precisava mais da vaga e foi levado para uma enfermaria, chegando a ficar 72 (setenta e duas) horas sem atendimento médico, gerando ocorrência policial; que o paciente foi levado para ala vermelha e não pode ficar com acompanhante; que no dia 26/7/2021 foram informados que o quadro do paciente era irreversível; que ele estava sem atendimento médico desde 22/7/2021; que o paciente faleceu em 28/7/2021; que a supervisora de enfermagem relatou o caos do hospital para órgãos do governo local, demonstrando que o paciente ficou 4 (quatro) dias sem atendimento médico, sendo essa a causa da morte; que no inquérito policial concluiu-se que o atraso no tratamento da fratura do fêmur contribuiu para o óbito; que houve grave deficiência de atendimento na rede hospitalar do réu; que a responsabilidade civil do réu é objetiva; que teve descumprimento de determinação judicial; que sofreram dano moral.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 184902566).
O réu ofereceu contestação (ID 189911507) alegando, resumidamente, que o paciente então com 81 anos e diagnóstico prévio de Alzheimer , morador de uma casa de idosos coletiva, manteve-se internado para realizar exames e avaliação risco pré-operatório para realizar a cirurgia, já que se tratava de um idoso com risco de morbimortalidade significativa nessa faixa etária; que a internação ocorreu no período de pico da pandemia por COVID 19, num estado de emergência de saúde pública, não sendo possível regular paciente de forma urgente e imediata; que a pandemia COVID-19 causou grandes interrupções nos serviços hospitalares de rotina em todo o mundo, dentre os quais as cirurgias eletivas; que estima-se que 72,3% das cirurgias foram canceladas durante o pico da pandemia ao redor do mundo; que a doença de Alzheimer aumenta risco de complicações que se relacionam nesse caso com o óbito; que as chances de sobrevivência do paciente com esse perfil clinico é reduzida; que trata-se de um paciente com comorbidades significativas, morador de casa de idosos e risco de queda, portanto com alto risco para mortalidade por doença mesmo instituindo medidas adequadas; que a GESAU (Gerência de Perícias da PGDF) reconhece que as condutas foram realizadas de forma coordenada, tecnicamente corretas, com diagnóstico assertivo, com uma equipe que assistiam vários pacientes, com demanda de leitos que devem seguir critérios de elegibilidade e numa pandemia que alterou a toda dinâmica dos hospitais; que não houve falta do serviço; que a morte do paciente não se deu por ausência de cuidado pela rede hospital do DF, tendo recebido tratamento adequado; que não houve culpa ou omissão; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não há correspondência fática e jurídica no dano moral alegado.
Foram anexados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a contestação e documentos (ID 192988885).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 193086272), os autores requereram a juntada de documentos (ID 194526161) e o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 194542418).
Indeferiu-se a inversão do ônus da prova, mas deferiu-se a solicitação de cópia do inquérito policial (ID 198100104).
O réu anexou o prontuário do paciente (ID 199168017).
Foram anexadas aos autos cópia do inquérito policial e laudo de corpo de delito (ID 201284352), sobre os quais os autores se manifestaram (ID 202917571), mas o réu manteve-se silente.
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu ao requerer a prova testemunhal limitou-se a informar que se trata dos médicos que atenderam o paciente na rede pública (ID 194542418), porém os profissionais que atenderam o genitor dos autores só poderiam ser ouvidos como informantes, pois em razão de eventual ação regressiva, há interesse na causa (artigo 447, § 3º, II do Código de Processo Civil).
Destaca-se, ainda, que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Assim, tem-se que a prova testemunhal é prescindível neste caso, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores buscam a reparação dos danos morais em razão do falecimento de seu genitor por falha na prestação de serviço médico-hospitalar da rede pública de saúde.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que o dano moral decorre da morte do paciente e descumprimento de decisão judicial.
O réu, por seu turno, sustenta que foi prestado o atendimento adequado.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Releva notar que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento ou realização de procedimento cirúrgico deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil do réu.
O genitor dos autores era idoso, com 81 anos, diagnóstico prévio de Alzheimer e morador de uma casa de idosos coletiva, onde fraturou o fêmur após uma queda, o que gerou a sua internação.
O réu admitiu que o paciente foi internado com fratura de fêmur, mas não foi realizada a cirurgia e tampouco transferência para UTI, mas sustenta que o tratamento foi adequado, pois o país estava no auge da pandemia da Covid-19.
Todavia, em réplica, os autores alegaram que o cancelamento da cirurgia por três vezes, cujo motivo foi a falta de anestesista, não tinha relação com a pandemia.
Porém, tem-se que se trata de uma alegação simplista, pois em razão da pandemia os hospitais estavam lotados, tanto que houve necessidade de construção de hospitais de campanha por todo o país e os profissionais da saúde foram deslocados de suas funções para prioritariamente atenderem os pacientes da Covid-19, cujo número de mortes era elevado; fato público e notório.
Tanto há relação entre os fatos que na própria petição inicial há informação de que o paciente, que estava com problema ortopédico, foi atendido por um ginecologista, fato descrito com certa surpresa e ironia, com afirmação de que esse profissional deveria estar atendendo as mulheres grávidas, demonstrando que foi completamente ignorado pelos autores o cenário da pandemia.
Foram relatados na petição inicial vários fatos de falta de atendimento médico, o que só reforça o argumento do réu no sentido de que essa precariedade decorreu da pandemia.
Não se pode negar que os fatos relatados são graves, mas igualmente não se pode ignorar o contexto em que isso ocorreu, pois efetivamente a internação do paciente ocorreu no auge da pandemia e isso não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, relativizando assim as obrigações do réu com relação à saúde pública, pois a pandemia gerou uma demanda enorme e inesperada, com a qual nem um país estava preparado para lidar, especialmente um país como o nosso, em que já há precariedade na área da saúde pública.
Portanto, tem-se que efetivamente o Hospital Regional do Gama estava funcionando em condições precárias na época da internação do paciente, mas não se pode ignorar que isso foi causado, em grande parte, pela pandemia.
Assim, deve ser observado que nesse cenário a fratura do fêmur é realmente um caso de cirurgia eletiva e como não se tratava de urgência não teria prioridade sobre outros casos mais graves.
O réu anexou à contestação uma manifestação técnica (ID 189911508) em que foi afirmado que a pandemia gerou interrupções nos serviços hospitalares de rotina em todo o mundo, dentre eles a cirurgia eletiva e que “Trata-se de um paciente com comorbidades significativas, morador de casa de idosos e risco de queda, portanto com alto risco para mortalidade por doença mesmo instituindo medidas adequadas”.
Os autores impugnaram esse documento com alegação de que foi produzido unilateralmente para subsidiar a defesa do réu, mas trata-se de impugnação formal e desprovida de conteúdo material, pois um documento não deixa de ter validade por ser unilateral, por isso, deveria ter sido impugnado fundamentadamente o conteúdo desse, o que não ocorreu.
Releva notar que as informações constantes do referido documento são de conhecimento público e notório, por isso, mesmo sem o referido documento o contexto da pandemia não poderia ser ignorado neste caso.
Portanto, por mais lamentável que seja a morte do genitor dos autores e os dias que ficou internado sem ter sido submetido a procedimento cirúrgico tem-se que não ficou evidenciado o nexo de causalidade com a conduta ou omissão do réu naquele cenário de pandemia; não se pode afirmar que o réu poderia e deveria ter agido de forma diversa, pois o momento era caótico e trabalhava-se com redução de danos.
Alegam, ainda, os autores que houve descumprimento de decisão judicial, pois não houve a transferência do paciente para leito de UTI, mas a própria petição inicial indica que o hospital informou que ele não precisava mais do leito, o que afasta eventual descumprimento de decisão judicial, pois essa é uma decisão que compete ao médico assistente.
Todavia, ainda que tivesse ocorrido o descumprimento de decisão judicial tem-se que essa era justificável naquele momento em razão da pandemia.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há responsabilidade civil do réu pelo alegado dano moral, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação principal.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos fixados no § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, a serem aplicados gradativamente sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700646-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA DE ARRUDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Inquérito Policial e LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 25100/21encaminhados a esta serventia em resposta ao expediente de ID 198740925.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:51:14.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARRUDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700646-06.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARRUDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:50:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700646-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MARIA APARECIDA DE ARRUDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
No mesmo prazo o réu deverá anexar aos autos o prontuário médico de Deoclecinao Aureliano de Arruda, CPF n. *45.***.*86-34.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 08:28:48.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE ARRUDA - CPF: *17.***.*57-34 (AUTOR), MARIA DE LOURDES ARRUDA FURTUNATO - CPF: *89.***.*43-49 (AUTOR), MICHELE AURELIANO DE ARRUDA - CPF: *20.***.*58-21 (AUTOR) e ORLANDO AURELIANO DE ARRUDA - CPF: 58
-
28/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Livia Goncalves Santos
Leonardo Roustaing da Silveira Ribeiro
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 20:20