TJDFT - 0713887-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA VIEIRA LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713887-81.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ERICA VIEIRA LOBO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito administrativo.
Apelação.
Concurso público.
Questão de prova objetiva.
Ausência de ilegalidade.
Descabida a anulação da questão e a atribuição da pontuação correspondente pelo Poder Judiciário.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à pretensão de anulação de questões de concurso público.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar a presença de erro apto à anulação de questões de prova objetiva, com a atribuição do ponto correspondente; bem como à alteração da classificação parte recorrente no âmbito do concurso público de Agente Comunitário de Saúde (ACS), objeto do Edital de Abertura nº 01/2022, publicado no DODF nº 237, de 23 de dezembro de 2022.
III.
Razões de decidir 3.
A formulação de questões em concurso público encerra matéria coberta pelo princípio da discricionariedade administrativa, limitando-se, portanto, o Poder Judiciário à verificação da adequação ao conteúdo programático divulgado no edital do certame.
Não cabe o julgador analisar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas e questões, em atenção ao princípio da separação dos poderes. 4.
Incidência da tese firmada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, a qual prevê: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” 5.
Os documentos acostados aos autos não demonstram ilegalidade, quebra de isonomia e/ou falta de razoabilidade. 6.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da separação dos poderes, descabida a interferência do Poder Judiciário para anular a questão de prova objetiva e alterar a pontuação dos candidatos.
IV.
Dispositivo 7.
Desprovimento da apelação.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 50, inciso V, e § 1º, da Lei 9.784/99, ao argumento de afronta à motivação dos atos administrativos.
Verbera que as decisões devem ser explícitas, claras e congruentes.
Afirma que segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
Defende que deve haver a anulação das questões por conterem equívocos.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e c) artigo 927, inciso V, e § 1º, do CPC, asseverando ter ocorrido ilegalidade na avaliação do conteúdo das questões e das respostas a elas atribuídas pela banca examinadora.
Entende que deveria ter sido observado o Tema 485 da repercussão geral do STF.
Requer a inversão dos ônus sucumbenciais e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Fabio Ximenes Cesar, OAB/DF 34.672.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 50, inciso V, e § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Igual teor: AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Ademais, restou assentado no aresto resistido: “As alegações da parte recorrente pretendem a valoração das questões impugnadas e de suas respostas, implicando na análise do mérito administrativo.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que as questões impugnadas observaram, além do Edital do certame, os princípios da isonomia e da razoabilidade” (ID 65336433).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c”, do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.266.870/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Da mesma forma o especial não deve transitar em relação à ofensa ao artigo 927, inciso V, e § 1º, do CPC, na medida em que “refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário” (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Caso análogo: AREsp n. 2.379.799, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/12/2024.
Demais disso, "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.270.657/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/10/2023).
Igual teor:AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
No que diz respeito ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono Fabio Ximenes Cesar, OAB/DF 34.672.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
30/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:22
Recurso Especial não admitido
-
26/12/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de ERICA VIEIRA LOBO - CPF: *83.***.*99-47 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713889-51.2023.8.07.0018
Juliana Vieira Rodrigues Alves
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 07:42
Processo nº 0714100-87.2023.8.07.0018
Nayara Cardoso de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 07:27
Processo nº 0717147-28.2020.8.07.0001
Sofia Guedes Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana de Souza Raimundo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2020 13:23
Processo nº 0711794-82.2022.8.07.0018
Reginalva Araujo Carvalho Neves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:44
Processo nº 0713801-13.2023.8.07.0018
We Engenharia Construcao e Servicos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Alvaro dos Reis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:55