TJDFT - 0717147-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
SOFIA GUEDES LOPES sucessora de REGINA D’ARC RODRIGUES GUEDES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia o valor de somente R$ 2.347,09.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste, bem como destacou pontos negativos da administração da ré com utilização dos recursos do PASEP em capital de giro.
Aduziu a responsabilidade e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e a defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 81.790,79 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 66689605), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não é hipossuficiente.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e a inaplicabilidade do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 68720881).
Saneado o processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, afastada a aplicação do CDC e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 69622967).
A parte ré interpôs agravo de instrumento nº 0737685-33.2020.8.07.0000 (ID 71382459), o qual foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (ID 102283200 - Pág. 3).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 74020039).
SOFIA GUEDES LOPES requereu sua habilitação nos autos como sucessora da sua genitora que faleceu (IDs 183367341 e 185653645), tendo sido deferida a alteração no polo ativo e concedida a gratuidade de justiça requerida (ID 187436731).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 91570021), havendo concordância da ré (ID 192570753), enquanto a parte autora discordou (ID 199640278).
As partes foram intimadas para diligenciar na instância recursal, mas não atenderam a determinação judicial (IDs 195871560 e 199640278). 2.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU O processo já foi saneado em momento anterior.
Resta, tão somente, a questão relativa ao agravo de instrumento nº 0737685-33.2020.8.07.0000 (ID 71382459), interposto pelo réu.
Ocorre que na decisão proferida pelo Desembargador Relator não houve o deferimento do efeito suspensivo, mas, tão somente, a suspensão enquanto se aguardava o julgamento do IRDR.
Referido incidente já foi julgado, sendo que o réu, maior interessado, não efetuou qualquer diligência visando o julgamento do recurso.
Assim, ante a ausência de efeito suspensivo, desnecessário o seu julgamento, em especial porque, se o caso, as matérias poderão ser conhecida em grau de apelação.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Ademais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 64898025 - Pág. 21).
Em relação ao uso dos valores da conta do PASEP em carteiras de investimento, como capital de giro (ID 64898017 - Pág. 7), cabe ressaltar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep).
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhuma das auditorias, relatórios ou acórdãos foi constatado que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS ou PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha alegando ser devido R$ 81.790,79 (ID 64898024).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 191570021), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 191570021) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos.
A duas, porque aplicou a atualização em duplicidade relativa ao exercício de 1987/1988.
A três, porque incidiu juros de 1%.
A quatro, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora intimada para impugnar o laudo se limitou a apontar quatro tópicos, quanto a dedução dos rendimentos, os índices utilizados, a taxa Selic e juros de 1%.
Com efeito, a Contadoria requereu a desconsideração da manifestação de ID 189795632, analisando a planilha da autora conforme ID 191570021, razão pela qual não há qualquer menção a taxa Selic, a qual realmente não foi utilizada.
Por outro vértice, ainda que a autora tenha abatido parcialmente os rendimentos que recebeu ao longo dos anos (ID 64898028), a parte não utiliza os parâmetros legais integralmente.
Ocorre que, em sua planilha a parte autora não aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que a inserção de juros de 1% não está previsto na legislação aplicada ao PASEP.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Ressalta-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela autora, os maiores valores indicados como diferença decorrem da aplicação de juros de mora (ID 64898028 -), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP e tampouco há qualquer determinação administrativa ou judicial para sua inclusão.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11 (ID 191570021), maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SOFIA GUEDES LOPES em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SOFIA GUEDES LOPES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte ré, à autora para diligenciar perante a instância recursal, a fim de requerer as medidas necessárias para o andamento do recurso e possibilitar continuidade deste processo,pois é interesse de ambas as partes a resolução da lide.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:46
Outras decisões
-
06/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao agravo de instrumento nº 0737685-33.2020.8.07.0000 (ID 71382459), interposto pela parte ré, verifica-se que a última decisão se refere à necessidade de aguardar o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 102283200 - Pág. 3), após houve o seu arquivamento definitivo.
Assim, à parte ré para diligenciar perante a instância recursal, a fim de requerer as medidas necessárias para o andamento do seu recurso e possibilitar continuidade deste processo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:48
Outras decisões
-
22/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Outras decisões
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SOFIA GUEDES LOPES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/03/2024 16:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA D ARC GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na certidão de ID 185653648, SOFIA GUEDES LOPES está legitimada a figurar na presente demanda na qualidade de sucessora de eventuais direitos decorrentes das contas do PASEP da sua genitora nos termos do art. 1.829, inc.
I, do Código Civil.
Altere-se o polo ativo para que conste SOFIA GUEDES LOPES e a retire como terceira interesada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Advirto a parta autora que embora conste na certidão indique que sua genitora não deixou bens a inventariar, caso haja algum valor a ser levantado pela herdeira será necessária a realização de inventário/partilha ou sobrepartilha. À Contadoria para averiguar os valores, conforme decisão de ID 69622967.
Vindo a manifestação, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:10
Outras decisões
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05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA D ARC GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À terceira SOFIA GUEDES LOPES para: - trazer a certidão de óbito de sua genitora. - comprovar a necessidade da justiça gratuita, apresentando os extratos bancários e a fatura do cartão de crédito dos três últimos meses.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717147-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA D ARC GUEDES LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À terceira SOFIA GUEDES LOPES para: - trazer a certidão de óbito de sua genitora. - comprovar a necessidade da justiça gratuita, apresentando os extratos bancários e a fatura do cartão de crédito dos três últimos meses.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:56
Outras decisões
-
10/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/04/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2020 09:23
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2020 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 12:04
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/08/2020 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/06/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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