TJDFT - 0713889-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713889-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o intuito de corrigir o andamento processual, inclui-se o movimento "Não Concedida a Antecipação de Tutela".
Dito isso, mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos, sem exercer o juízo de retratação.
Dessa forma, diante da Apelação interposta pela autora, cite-se os recorridos para que apresentem as contrarrazões no prazo legal.
Findo o prazo, encaminhem os autos ao eg.
TJDFT para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:17:10.
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29/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Outras decisões
-
29/02/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo. -
26/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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