TJDFT - 0700944-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 07:08
Recebidos os autos
-
19/10/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700944-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS, JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 207486715, em favor do patrono da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 208199604.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:23
Outras decisões
-
29/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos autores, nos termos da alínea "a", do inciso III, do artigo 487, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do §8º, do art. 85, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700944-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS, JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID 195205155 foi proferida há quase um mês, não se justificando a dilação pretendida, pelas razões expostas.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida dê cumprimento à determinação contida na decisão de ID 195205155.
Após, não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:22
Outras decisões
-
21/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:48
Outras decisões
-
17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700944-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS, JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:06
Outras decisões
-
26/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700944-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY NASCIMENTO DOS SANTOS, JEANE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 Custas recolhidas (ID 183973847).
Trata-se de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora informa ter a parte ré concedido “autorização para que fosse instalado sistema de energia fotovoltaica, que já está pronto e aprovado pela Requerida e pelo responsável técnico”, estando pendente apenas a homologação da requerida.
Contudo, relata ter a parte ré se negado a homologar o sistema fotovoltaico já construído pelos requerentes, com base exclusivamente no “argumento de que há ação civil pública (ACP nº 0702074-33.2018.8.07.0018) movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal e da Terracap, relacionada à ocupação desordenada da região administrativa de Arniqueira.
Aduz que o juízo da Vara de Meio Ambiente do DF proferiu, naqueles autos, uma decisão inferindo a expedição de ARTs pelo CREA para as obras de instalação de placas fotovoltaicas.” Sustenta que a referida decisão “não alcança a autorização já concedida aos Requerentes”, sobretudo porque já apresentaram toda a documentação técnica solicitada pela parte ré, além de terem investido na construção do sistema de energia fotovoltaica, com base na presunção de legitimidade da autorização anteriormente concedida pela requerida, estando pendente apenas a decisão homologatória a cargo da referida parte.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que “dê continuidade à habilitação e homologação do sistema fotovoltaico construído pelos Requerentes, promovendo o início da produção de energia”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Embora a parte autora informe que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0702074-33.2018.8.07.0018, ajuizada pelo MPDFT contra o Distrito Federal e a TERRACAP, não impede a parte ré de dar continuidade ao procedimento administrativo de instalação de energia fotovoltaica, verifico que as peculiaridades do caso indicam a necessidade de ser oportunizada à parte demandada prévia manifestação acerca dos fatos alegados e da pretensão deduzida na inicial.
Ademais, não se vislumbra a alegada urgência, sobretudo porque nada nos autos indica que o tempo natural de tramitação do processo possa ocasionar eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos demandantes.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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