TJDFT - 0700844-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES FREIRES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no ID. 184245937 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700844-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES FREIRES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID 193632752. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:36
Outras decisões
-
13/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:08
Outras decisões
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700844-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES FREIRES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO À parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de id n. 189174896 Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700844-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES FREIRES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
21/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700844-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para juntar aos autos a guia de recolhimento de custas iniciais, para fins de aferição do correto preenchimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
01/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700844-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GONCALVES FREIRES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por RODRIGO GONÇAVES FREIRES em desfavor de BANCO BMG S/A. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os documentos de ID nº 183874828, 183874817 e 183874824, que tratam de recibos de pagamento e fatura referente ao contrato de cartão de crédito de nº 11510068, são aptos a comprovar o pagamento da fatura que gerou a restrição (ID. 183874830).
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Na espécie, ainda existe a notícia de que a referida inscrição, de modo mais concreto e premente, o impede de ser contemplado no consórcio de veículo.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD, referente ao contrato de nº 11510068, assim como determino ao Banco réu que atualize os dados financeiros do requerente no Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Ademais, a parte autora deverá emendar a inicial, para recolher as custas processuais iniciais.
Prazo: 15 (quinze)dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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