TJDFT - 0748627-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:33
Outras decisões
-
02/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:53
Outras decisões
-
24/03/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Outras decisões
-
29/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor do débito disposto na inicial (R$ 7.568,44) e aquele indicado na planilha e na emenda à inicial de ID 183637911.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024 14:19:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a desocupação do imóvel, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:21
Outras decisões
-
31/08/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Informe a parte autora se houve a desocupação do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, expeça-se mandado de despejo compulsório, nos termos da decisão de ID 184264198.
Em caso positivo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:01
Decretada a revelia
-
22/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório, para retificar o valor da causa para R$ 19.200,00, nos termos da petição de ID. 183637911.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:50
Declarada incompetência
-
27/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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