TJDFT - 0709814-37.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se o DF a apresentar planilha com eventuais descontos tributários, como requerido pela credora em Id 246344328.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 18:02:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:30
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:48
Outras decisões
-
10/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Outras decisões
-
28/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:43
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Outras decisões
-
17/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSCALINA OLIMPIA DA SILVA contra a Decisão Id 205052410, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão Id 206495277 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, malgrada a manifestação do embargante do efeito vinculante das Decisões do STF, é evidente a ocorrência de dano ao Erário no caso de expedição da RPV, com posterior modulação dos efeitos da Decisão ainda não transitada em julgado do STF.
Dessarte, em observância ao dever geral de cautela exigido do juiz, impõe-se a manutenção da Decisão embargada.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:31
Outras decisões
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que houve julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, o qual declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020.
Desse modo, considerando que já consta Precatório expedido nos autos e autuado junto à COORPRE desde outubro de 2023, e que o Acórdão do c.
STF está pendente de trânsito em julgado, havendo, portanto, a possibilidade de modulação dos seus efeitos, determino que se aguarde o trânsito em julgado do RE 1.491.414, para apreciação do pedido da parte credora.
Após o trânsito em julgado, tornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:51:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Outras decisões
-
22/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do cumprimento de sentença deflagrado por OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Em consulta ao AGI 0712830-19.2022.8.07.0000 verifiquei que ocorreu o trânsito em julgado aos 20/06/2024, o qual foi provido conforme cópia de acórdão anexa.
Remetam-se os autos para expedição de ofício de transferência do pagamento da RPV - Id 184713461, conforme dados bancários de Id 186433208 (pix cuja chave é o CNPJ 04.***.***/0001-60).
Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo provisório.
Pago o precatório, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
Do cumprimento de sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em face de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 198818371 incorreu em equívoco ao deferir bloqueio de ativos financeiros ostentados por OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, na medida em que já efetuou o pagamento integral do débito executado, no Id 197419908.
Anoto que a decisão guerreada possui o seguinte conteúdo: “Com relação ao Cumprimento de Sentença deflagrado por OSCALINA O.
DA SILVA x DISTRITO FEDERAL: aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado AGI.
Com relação ao Cumprimento de Sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL x OSCALINA O.
DA SILVA, nos termos da decisão de Id 183444828, procedo ao protocolo de bloqueio de ativos financeiros mantidos por OSCALINA O.
DA SILVA, CPF *73.***.*69-72, até o importe de R$ 5.242,23, via SISBAJUD.
Segue em anexo o protocolo.
Remetam-se os autos para aguardar o resultado da pesquisa.
Após, caso não tenha sido realizado bloqueio suficiente para adimplemento do débito, proceda-se de imediato à pesquisa via RENAJUD e INFOJUD.
Realizado bloqueio, proceda-se à intimação da devedora para apresentar impugnação”. (Destaquei) A exequente apresentou suas contrarrazões no Id 203488195.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
Entendo que a executada está com a razão.
De fato, o cumprimento de sentença deflagrado pelo DF no Id 183397204 apontou débito no importe de R$ 225,32, sendo certo que houve a quitação no Id 197419912.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de que se reconheça que o débito perseguido nesses autos pelo DF é no importe de R$ 225,32 e que se encontra quitado – comprovante juntado no Id 197419912.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar o cumprimento da obrigação de pagar R$ 225,32 por OSCALINA OLIMPIA DA SILVA.
Dê-se baixa de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA do polo passivo.
Nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:44:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:30
Outras decisões
-
10/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:00
Outras decisões
-
18/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover com relação ao cumprimento de sentença de Oscalina Olimpia da Silva em desfavor do Distrito Federal no momento.
Outrossim, defiro a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para que o Distrito Federal apresente a Planilha de Cálculos atualizada do crédito por si executado contra Oscalina Olimpia.
Juntada a Planilha, proceda-se com as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Decisão Id 183444828.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:16:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Outras decisões
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709814-37.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, OSCALINA OLIMPIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pedido da parte exequente para transferência dos valores depositados pelo DF, de acordo com o disposto na r. decisão de ID 178682330, o levantamento do crédito está condicionado ao trânsito em julgado do AGI, conforme decisão de ID 161545220.
Desse modo, prossiga-se cumprindo conforme certidão de ID 184759161, aguardando-se o prazo para pagamento voluntário quanto ao cumprimento de sentença em desfavor de OSCALINA O.
DA SILVA.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:04:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Outras decisões
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709814-37.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: OSCALINA OLIMPIA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO *Cumprimento de Sentença OSCALINA O.
DA SILVA x DISTRITO FEDERAL: Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL anexou petição e documentos (ID 184713459), juntando comprovante de depósito judicial.
Certifico, outrossim, que, de acordo com o disposto na r. decisão de ID 178682330, o levantamento do crédito está condicionado ao trânsito em julgado do AGI, conforme decisão de ID 161545220.
De outra sorte, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente OSCALINA O.
DA SILVA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado AGI. *Cumprimento de Sentença DISTRITO FEDERAL x OSCALINA O.
DA SILVA: Certifico, também, que, conforme aba “expediente” a parte Executada OSCALINA O.
DA SILVA não foi intimada acerca da r. decisão de ID 183444828 (pagamento voluntário/impugnação).
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, enviarei à publicação o ato decisório em epígrafe para fins de intimação da parte Executada OSCALINA O.
DA SILVA.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:25:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:04
Outras decisões
-
11/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:45
Outras decisões
-
19/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:05
Outras decisões
-
07/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:45
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de OSCALINA OLIMPIA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:58
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710257-56.2019.8.07.0018
Marcia Pereira de Araujo Palatucci
Distrito Federal
Advogado: Natalia Santos Marques Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 09:47
Processo nº 0710257-56.2019.8.07.0018
Farah &Amp; Coutinho Advogados Associados
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Thamy de Souza Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 17:27
Processo nº 0748627-19.2023.8.07.0001
Peixoto Imoveis Df Negocios Imobiliarios...
Jairo de Medeiros Rocha Rodrigues
Advogado: Marcelly Borba de Lima Cardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:28
Processo nº 0700844-37.2024.8.07.0020
Rodrigo Goncalves Freires
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruna Dias Silva e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 09:57
Processo nº 0700844-37.2024.8.07.0020
Rodrigo Goncalves Freires
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruna Dias Silva e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:44