TJDFT - 0713783-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 05:10
Arquivado Provisoramente
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02/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713783-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A advogada da autora requer a manutenção de seu nome no polo ativo da presente ação, uma vez que ainda está pendente o recebimento do decote contratual de 10% do precatório de ID 209680361 (ID 224285971).
Em que pese reste pendente de pagamento o precatório de ID 209680361, no qual há reserva de valores em nome da advogada em relação aos honorários contratuais, verifica-se que o credor do respectivo precatório é o autor, não havendo justificativa para sua manutenção no polo ativo, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 209680361.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 12:21
Processo Desarquivado
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30/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713783-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 206317953), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 216418552 e ID 219651376).
Portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 219651376, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.283,59 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250173245 (ID 216418552), em favor de Laura Arruda Vieira Couto CPF: *06.***.*17-64 Banco do Brasil Banco Número: 001 Agência: 1022-7 Conta Corrente: 11749-8 Chave PIX CPF: *06.***.*17-64.
Após, exclua-se LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 209680361.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/12/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:17
Deferido o pedido de LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO - CPF: *06.***.*17-64 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713783-26.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:52:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713783-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do documento apresentado de ID 185774738, defiro o pedido de ID 184997800.
Substitua o autor MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO pela advogada LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO no polo ativo.
Preclusa a decisão de ID 184709961, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 175997077) em favor de LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:50
Deferido o pedido de MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*21-41 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:03
Outras decisões
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713783-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 179820755).
A autora não se manifestou sobre a impugnação e se limitou a requerer a remessa dos autos ao contador (ID 183977514). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão da utilização de encargos moratórios em desconformidade com o título executivo.
Afirma o réu que a autora se utilizou de termo inicial dos juros de mora de forma equivocada e percentual excessivo da SELIC acumulada.
A autora não se manifestou sobre a impugnação, não demonstrando a regularidade de seus cálculos.
Verifica-se do título executivo que não foi fixado o termo inicial dos juros de mora (ID 150468017 e 172894742), portanto, efetivamente o termo inicial é a data da citação, caracterizando o excesso neste aspecto.
Quanto à SELIC está demonstrado no documento de ID 179820757, o equívoco praticado pela autora.
Dessa forma, tem-se que a impugnação é procedente.
Conforme § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e como a causa é simples serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 31.676,10 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Em razão do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOLINO MATIAS DA SILVA NETO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 05:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (AUTOR).
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30/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 04:39
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LIDER em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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