TJDFT - 0725779-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725779-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA REQUERIDO: PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA, RAFAEL TEIXEIRA BARRETO, LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas são TEMPESTIVAS.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
25/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA BARRETO em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:10
Outras decisões
-
27/02/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:47
Outras decisões
-
15/01/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:07
Outras decisões
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - CPF: *12.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725779-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA REQUERIDO: PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA, RAFAEL TEIXEIRA BARRETO, LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá anexar aos autos todos os documentos indicados na decisão de ID. 184287302, quais sejam: "extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal." Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725779-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA REQUERIDO: PETERSON TOLENTINO FORTE CUADRA, RAFAEL TEIXEIRA BARRETO, LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Emende-se a inicial para: a) anexar aos autos documentos pessoais, carteira da OAB/DF e comprovante de residência da parte autora; Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722292-03.2023.8.07.0020
Gley Mendes dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Henrique dos Santos Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:00
Processo nº 0725992-84.2023.8.07.0020
Dayse Fernandes Borges de Almeida
Luiz Claudio de Almeida
Advogado: Sidney Chaves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 18:11
Processo nº 0712248-38.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Locamerica Rent a Car
Advogado: Fernando Magdenier Daixum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 15:35
Processo nº 0700888-90.2023.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Marcelo Fernandes da Silva Neiva
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 12:57
Processo nº 0725779-78.2023.8.07.0020
Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
Peterson Tolentino Forte Cuadra
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 10:52