TJDFT - 0716985-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:50
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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22/04/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LIGIA DE OLIVEIRA PODDIS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO.
TAXA REFERENCIAL DOS JUROS.
CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÕES PELA LEI N. 14.905/2024.
EFEITOS A PARTIR DE 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
28/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/10/2024 12:07
Desentranhado o documento
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 19:19
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 19:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO.
CABIMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão da falta de interesse de agir não merece acolhimento para a extinção do processo sem resolução do mérito, de vez que se mostra dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial à medida que a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV e XXXIV, alínea “a”) assegura o acesso ao Judiciário e garante o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos.
Constitui exceção à essa regra a exigência do prévio requerimento administrativo, como requisito de procedibilidade, a exemplo das hipóteses que envolvam benefícios previdenciários (Tema 350 da RG e Tema Repetitivo 660 do STJ) ou exibição de documentos por instituições financeiras (Tema Repetitivo 648 do STJ), devendo em geral estar prevista no ordenamento jurídico. 2.
Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na relação de trato sucessivo não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Por outro lado, no Tema IAC 2, o STJ pacificou o entendimento sobre o prazo prescricional para exercício do pedido do segurado em face do segurador ou vice-versa, firmando o prazo de 1 (um) ano para qualquer pretensão baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro. 3.
A princípio, quando da rescisão contratual pelo segurado, não é devida a devolução do valor das parcelas do prêmio pagas, haja vista que, no período de vigência do contrato de seguro, remanesceu a possibilidade de cobertura para sinistros que poderiam ser indenizados, caso acontecessem.
Todavia, diante de informações ambíguas dos prepostos da seguradora, no caso resta comprovado que a seguradora não garantia, de forma inequívoca, um interesse legítimo da consumidora.
Se a seguradora não cumpria sua obrigação do sinalagma, não lhe era lícito cobrar as prestações do prêmio e, por isso, é devido o respectivo ressarcimento, observada a prescrição. 4.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada tese defensiva invocada, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação. 5.
Apelação conhecida e provida em parte. -
25/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716985-68.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301 - 3º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 16ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/09/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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