TJDFT - 0705972-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 19:34
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Deferido o pedido de JESSICA ALMEIDA MARTINS - CPF: *49.***.*15-09 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
27/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705972-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
08/08/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:00
Deferido o pedido de JESSICA ALMEIDA MARTINS - CPF: *49.***.*15-09 (REQUERENTE).
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04/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705972-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23/08/2022 adquiriu da ré o pacote "Fortaleza + Jericoacara - 2023" para dois viajantes, pagando, para tanto, o valor de R$ 2.878,00 parcelados em boleto bancário.
Alega que ficou desempregada, razão pela qual requereu o cancelamento da viagem em 22/11/2022, sendo que a ré exigiu, para efetivação do reembolso o preenchimento do formulário específico e a aceitação da multa por desistência, sendo o prazo para restituição do valor 60 (sessenta) dias; no entanto, o prazo não foi cumprido e até a presente data não houve o reembolso.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 959,40 que havia pago quando solicitou o cancelamento, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que cumpriu todos os termos da oferta veiculada à autora.
No mérito, diz que já está em tratativas internas para a efetivação do reembolso à autora, achando descabida a não cobrança da multa de 20% prevista no regulamento.
Aduz não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversos a relação jurídica entre a autora e ré, o pedido de cancelamento efetivado pela autora e a não restituição dos valores até a presente data, diante do depoimento de ambas as partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em retardar a devolução do valor pago pela autora atinente ao pacote de viagem cuja desistência foi solicitada.
Conforme documento de id. 155986737, constata-se que a requerida se comprometeu a restituir o valor pago pela autora até 19/02/2023.
Nesse contexto, em que pese a ré informar que já está em "tratativas" com seu setor financeiro para proceder à restituição, não se afigura minimamente razoável o lapso temporal já transcorrido, ainda mais quando havia uma data previamente estabelecida.
Ressalte-se que a demandada sequer estabeleceu um prazo certo para a devolução do valor, limitando-se a informar que tão logo finalizada a tratativa interna, comunicará à autora.
Assim, a condenação da ré a restituir o valor pago pela autora é medida a se impor.
Entretanto, razão assiste à requerida quanto à cobrança da multa pelo cancelamento, porquanto tal desistência se deu por liberalidade da autora e não por qualquer falha no serviço prestado pela requerida.
Desse modo, tendo a autora aderido à compra do pacote, acabou por anuir com os termos constantes da proposta, incluindo a multa de 20% em caso de desistência após sete dias depois da compra efetivada.
Nesses lindes, do valor pago pela autora (R$ 959,40) deverá ser abatida a multa de 20% (191,88), restando o valor de R$ 767,52 a ser devidamente ressarcido.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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