TJDFT - 0738606-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:36
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738606-36.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A RECORRIDO(S) BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850996 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA VERSÃO DO REQUERENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A alegação do banco recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pelo autor diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 4.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente e senha. 5.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente e senha, conforme relatado no boletim de ocorrência e na réplica (ID 57261243, 57261473).
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil do consumidor (ID 57261244). 6.
O autor, 54 anos, é servidor público, com intensa vida bancária e alto perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento em que permitiu o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 17.156,72). 7.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização do consumidor para a realização de três transações no cartão de crédito, na mesma data e em curto espaço de tempo, no total de R$ 34.313,45 (ID 57261244), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil do cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 17.156,72). 8.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 9.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 10.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 11.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição do autor para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 12.
Recursos conhecidos.
Preliminares das partes rejeitadas.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 13.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada parte.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é titular de cartão de crédito do banco requerido.
Relatou que em 6/6/2023, entre 16h e 18h, verificou na fatura do cartão a realização de transações que não reconhece, no valor de R$ 34.313,45.
Informou que entrou em contato com o banco uma hora após o evento danoso para solicitar o bloqueio do cartão e apresentar contestação das compras.
Sustentou que a reclamação foi negada, sob o argumento de que as transações foram realizadas de forma regular, com uso de senha pessoal e diretamente no terminal de autoatendimento do próprio banco.
Ressaltou que não pagou os valores contestados.
Requereu a condenação do réu para que revise as faturas, excluindo as transações realizadas por meio de fraude e a compensação dos danos morais.
Contestação.
Alegou que as transações contestadas foram realizadas por computador/notebook, via internet banking, com uso de senha.
Acrescentou que na ocasião ocorreu, também, a habilitação do serviço BB Code.
Destacou que “A parte autora em contato telefônico junto a instituição financeira ré, relatou que recebeu ligação de um suposto fraudador, em relação a suspeita de fraude em conta corrente, fatos não relatos em sua inicial, apenas que houve operações que alega desconhecimento.
No mais, relata que realizou os procedimentos solicitados pelo suposto funcionário da instituição financeira ré, ou seja ao realizar os procedimentos, FRAGILIZOU SEUS DADOS PESSOAIS.” Sentença.
Reconheceu que a fraude decorreu de culpa concorrente do autor e do banco.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor R$17.156,72, como indenização dos danos materiais.
Indeferiu o pedido de compensação dos danos morais.
Embargos de declaração do réu.
Alega que a sentença é extra petita, por determinar a restituição de 50% do prejuízo, quando o pedido do autor é pela declaração de inexistente a dívida, na medida em que não pagou as faturas relativas às compras contestadas.
Sentença dos embargos de declaração.
Acolheu os embargos, atribuindo efeitos modificativos para “para DECLARAR a inexigibilidade de 50% do débito lançado em desfavor do autor (R$ 17.156,72, correspondente à metade do valor das transações impugnadas) e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré promova a dedução de 50% dos débitos impugnados”.
Recurso inominado do banco requerido.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade pela transação realizada pelo autor com terceiros.
No mérito, alega que o autor não provou que houve falha na prestação de serviço, sendo o prejuízo decorrente de sua culpa exclusiva e de terceiro, fato que afasta a obrigação de indenizar os danos materiais e morais.
Sustenta que as operações foram realizadas de forma regular com habilitação do QR Code e uso de senha de uso privativo.
Reforça ser impossível a declaração de inexistência de débito, tendo em vista que o débito é devido.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas processos e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
Recurso inominado do autor.
Alega que apesar de não ter relatado na inicial ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, não tinha a intenção de omitir o ocorrido, constando o relato no boletim de ocorrência.
Contesta que o fato de ter recebido a ligação falsa seja motivo suficiente para concluir que tenha fornecido sua senha para terceiros.
Sustenta que o defraudador detinha informações sobre seus dados sensíveis, fato que prova que não houve de sua parte falta de diligência.
Nega que tenha sido ele quem efetuou a habilitação do QR Code, a qual demanda o comparecimento presencial à uma agência bancária ou terminal de autoatendimento.
Argumenta que sem a comprovação de que tenha comparecido na instituição financeira fica demonstrado que a habilitação ocorreu de forma irregular, devendo o banco ser responsabilizado pelo prejuízo daí decorrente, diante da fragilidade da segurança dos seus procedimentos internos.
Insiste na nulidade do negócio jurídico, com baixa dos débitos e compensação dos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
29/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA - CPF: *71.***.*69-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/03/2024 23:11
Recebidos os autos
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24/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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