TJDFT - 0738606-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/03/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738606-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Transcorrido o prazo deferido sob ID 08534695, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 181728504, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência, ensejando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738606-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 19.971,57 (dezenove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade do Banco do Brasil S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, agência: 3793-1, conta: 19-1, conforme requerido pela parte executada em petição de ID 207038719.
No mais, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte executada, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 204694978. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:50
Deferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738606-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa, a título de honorários advocatícios, para o montante de R$ 1.782,42 (mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos da planilha apresentada pela parte exequente em petição de ID 199522106.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 181728504, integrada pela sentença de ID 186757918, qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexigibilidade de 50% do débito lançado em desfavor do autor (R$17.156,72, correspondente à metade do valor das transações impugnadas) e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré promova a dedução de 50% dos débitos impugnados (referentes a 3 lançamentos denominados "CONVÊNIO SEFAZ SP nos valores de R$13.405,71; R$15.447,74 e R$5.460,00 totalizando R$17.156,72), lançados em desfavor do autor, adequando a nova fatura a ser emitida, inclusive no que diz respeito aos encargos da mora, decorrentes do não pagamento integral da fatura vencida em 23/06/2023.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, bem como de devolução em dobro de valores eventualmente pagos, nos termos da fundamentação retro.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. )”.
Em sede de recurso inominado, a sentença foi mantida, condenados os recorrentes (exequente e executado), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado o acórdão de ID 198041184, em 24 de maio de 2024, verifico que a parte executada (BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SA), promoveu o depósito de ID 200560953, no importe de R$ 21.753,99 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Intimada a esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, o exequente aduz, em petição de ID 203062542, que o executado não cumpriu a obrigação de fazer estipulada, no tocante à emissão de nova fatura com a dedução de 50% (cinquenta por cento) dos débitos impugnados, promovendo tão somente o depósito de ID 200560953, no montante de R$ 21.753,99 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Requer a restituição ao executado do valor depositado, deduzidos os honorários de sucumbência a que faz jus seu advogado.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) a cumprir a obrigação de fazer acima especificada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por enquanto a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por igual prazo de 15 (quinze) dias, para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, no montante de R$ 19.971,57 (dezenove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), e acréscimos proporcionais, já deduzido o valor de R$ 1.782,42 (mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários.
No mais, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.782,42 (mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente em petição de ID 199522106, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para conta de titularidade da sociedade de advogados CRUZ & GOMES ADVOGADOS S/S, CNPJ 19.***.***/0001-67, utilizando a chave PIX/CNPJ 19.***.***/0001-67, conforme requerido em petição de ID 203062542. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:29
Outras decisões
-
19/07/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:07
Outras decisões
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17/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/12/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/07/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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