TJDFT - 0702818-03.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702818-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA ALVES DE MEDEIROS Polo Passivo: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ANDREIA ALVES DE MEDEIROS em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no dia 03 de junho de 2023 sofreu acidente de carro por volta das 19:53h, necessitando dos serviços da requerida consistentes no transporte por meio de guincho e transporte de passageiros.
Aduz que efetuou contato por volta das 20:50h, tendo que contactar diversas as vezes a requerida para solucionar o problema, com sua pretensão sanada apenas às 01:30h da manhã.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 168814876).
A parte requerida apresentou contestação, ocasião em que suscitou a necessidade de retificar o polo passivo.
No mérito, aduz, em síntese, que inexistem danos morais indenizáveis, uma vez que o trecho do acidente é administrado pela concessionária Triunfo, que registrou atendimento e recolheu o automóvel para o pátio do Posto Conquista, de modo que não ficou desassistida.
Afirmou que o histórico de ligação refuta a alegação do horária da ligação, sendo que somente às 21:46h iniciou-se a ligação com tempo razoável para tratativas de atendimento.
Narrou que o serviço de guincho foi solicitado às 22:09h, bem como que o táxi chegou ao local às 23:45h e o guincho às 01:30h.
Defendeu que não existe limite temporal fixado no contrato, assim como que não houve falha na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certificado em ID 172378185.
O julgamento foi convertido em diligência, com determinação de juntada de documentos, que foi cumprida pela autora.
A parte autora juntou documentos, com posterior manifestação do réu. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há requerimento, tampouco necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A preliminar de retificação do polo passivo já foi apreciada anteriormente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço de guincho e transporte prestado pela parte da requerida após solicitação da autora, que se envolveu em acidente automobilístico.
Neste contexto, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, não se evidencia a prática de conduta que enseja o abalo moral indenizável.
Eventuais contratempos que a parte autora tenha experimentado em razão dos acontecimentos narrados nos autos, por si sós, não tem o condão de amparar a condenação por dano moral.
A tela juntada pela autora no ID 162940546-pág 1 indica existir ligação cancelada às 20:50h do dia 3 de junho de 2023, bem como ligação efetuada apenas às 21:32h, o que corrobora para a versão narrada pela ré, no sentido de que a abertura da solicitação de serviço de guincho ocorreu às 22:09h e não no horário informado pela requerente.
Por outro lado, as fotografias juntadas na inicial demonstram que o guincho da concessionária da rodovia deixou o veículo da autora em Posto de Gasolina às 21:52h, de modo que a autora não permaneceu desassistida, já que não aguardou a chegada do guincho da seguradora ré e do serviço de táxi no meio da rodovia, mas sim em local seguro.
Além disso, a requerida afirma que o serviço de táxi foi disponibilizado às 23:45h, o que não foi controvertido pela autora, até porque não houve réplica, conforme certidão de ID 172378185.
Em relação ao guincho, de fato houve a chegada apenas às 01:30h, conforme narrativa inicial reconhecida pela ré.
Contudo, apesar de o serviço não ter ocorrido de forma rápida, como pretendia a autora, o serviço foi prestado em tempo razoável, tendo em vista as circunstâncias fáticas, notadamente o horário do acidente e o fato deste ter ocorrido na rodovia BR 060.
A demora na prestação do serviço, ante a necessidade de acionar o serviço de guincho/reboque, visando socorrer a recorrente, não se mostra capaz de justificar condenação por dano moral, sobretudo quando efetivado o serviço sem qualquer ônus para a consumidora.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No presente caso, não há comprovação nos autos de exposição da requerente a qualquer situação externa vexatória apta a demonstrar dano psicológico (art. 373, I, CPC).
Ao revés, inexiste nos autos demonstração de que eficazmente a dignidade da autora foi atingida.
Saliente-se que a alegação de estar com a sogra idosa no momento dos fatos não deve ser levada em consideração para fins de análise da indenização pretendida, considerando que a autora não possui legitimidade para, em nome próprio, postular indenização por fatos relacionados à outra pessoa, consoante art. 18, do CPC.
A situação exposta nos autos não apresenta desdobramentos aptos a violar os atributos da personalidade da requerente. É certo que existe desgaste pela adversidade vivenciada, no entanto, a situação descrita não subsidia a reparação por dano moral indenizável, pois não viola interesse existencial da consumidora.
No mesmo sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, vide Acórdão 1413794, 07297566120218070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 18/4/2022.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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