TJDFT - 0700918-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:54
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700918-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAVVIS BANK S.A REU: ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*45-34; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 29,78, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.190950826; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/03/2024 16:02
Expedição de Edital.
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22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700918-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAVVIS BANK S.A REU: ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS SENTENÇA BRAVVIS BANK S.A exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 1.400,38, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 14.09.2022, relativamente à cédula de crédito bancário, no montante de R$ 2.500,00, a ser adimplido em vinte prestações diárias de R$ 150,00; aduz que o réu incorreu em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, esta intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 148653266 a ID: 148653275.
Após intimação do Juízo (ID: 150513603), a parte autora recolheu as custas de ingresso (ID: 151521886 a ID: 151521888).
Recebida a inicial (ID: 151747362), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 157859525); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 160434127.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a emissão da cédula de crédito bancário (ID: 148653270), o comprovante de depósito do crédito em favor do réu (ID: 148653271) e formalização de protesto (ID: 148653272) referente à dívida vindicada.
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 1.400,38, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vencimento (05.10.2022), conforme com o disposto no art. 397, do CC/2002, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida; e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 10:12:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ORNEY DORNELAS DE SOUZA REIS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 01:13
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/02/2023 01:06
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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