TJDFT - 0714267-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:51
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO - CPF: *43.***.*90-59 (IMPETRANTE) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO - CPF: *43.***.*90-59 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 01/07/2025.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714267-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais o embargante se insurge contra a sentença de Id 184962504, aduzindo ter havido contradição e omissão no julgado. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
De início, infere-se dos aclaratórios a arguição de que a sentença teria sido contraditória, na medida em que, em oportunidade diversa, é dizer, em outros autos, este Juízo teria declinado entendimento diverso, destaque-se, favorável à pretensão do embargante.
Ocorre que o ponto em questão não condiz com que se considera contraditório, na medida em que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos se deve dar no âmbito do próprio decisum hostilizado, entre seus próprios termos, não cabendo espaço para se considerar como parâmetro de aferição de contradição o entendimento promanado em processo diverso.
Não fosse só isso, como bem explicitado na Sentença, no excerto “como outrora o vinha fazendo este Juízo”, evidenciado está que o entendimento até então imperante foi alterado, e devidamente justificado nos termos do mencionado pronunciamento judicial.
Outrossim, em se tratando de omissões que aponta no julgado, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, longe está de se constatar no decisum vergastado os vícios apontados pelo embargante.
Isto, pois, todas as ponderações feitas, que levaram à formação da convicção de que razão inexistia ao pleito do embargante, foram devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:55:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Custas pelo impetrante.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:26
Denegada a Segurança a ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO - CPF: *43.***.*90-59 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/01/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:36
Outras decisões
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14/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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