TJDFT - 0712939-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 22:46
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 22:45
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:23
Outras decisões
-
04/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712939-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id 205761938, tendo a parte autora apresentado impugnação, conforme Id 207908687.
Intimado, o perito apresentou laudo complementar (Id 211328140), sobre o qual não houve nova impugnação.
Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial acima referenciado.
Tendo em vista que ainda não foi expedido o RPV, proceda-se à expedição em favor do Perito, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a Decisão Id 187409196, Aceite Id 195282625 e Decisão Id 196692007. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio.
No mais, finalizada a instrução processual, declaro o feito saneado.
Anote-se conclusão para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:04:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:56
Outras decisões
-
26/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712939-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre Laudo Pericial de ID nº 211328140.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:35:04.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de laudo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712939-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as petições de Ids 195602165 e 196425433, homologo a proposta de honorários periciais de Id 195282618.
Assim, prossiga-se o feito nos termos da decisão de Id 187409196, sendo que a parte autora já apresentou os seus quesitos (Id 187865454).
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:36:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:41
Outras decisões
-
13/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712939-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 195282618.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 09:07:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712939-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de cardiopatia grave que lhe subtrai tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar ao autor a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, o autor assinalou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu, mediante expedição de RPV tão logo seja homologado o valor dos honorários proposto.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. -CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA; [email protected], (61) 9912-6386; - GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT; Apresentada a proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, se assim desejarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 465, § 1º e incisos do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, intime-se o perito a indicar data, local e horário para o início dos trabalhos, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para que se possa promover a intimação das partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:54:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712939-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:34:03.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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