TJDFT - 0700129-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AUTOR).
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07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 12:26
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:19
Homologada a Transação
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700129-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: SAMUEL GARCIA MUNIZ, MARISTELA SANTOS MUNIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 186878518 e 186878520, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
22/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700129-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: SAMUEL GARCIA MUNIZ, MARISTELA SANTOS MUNIZ DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (AUTOR).
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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