TJDFT - 0744611-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 13:32
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0744611-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 08:12:54. -
12/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:20
Outras decisões
-
10/07/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Outras decisões
-
11/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0744611-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 13:48:53. -
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 23:21
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:47
Outras decisões
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09/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
123adgffaabPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744611-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré por ausência de participação nos eventos narrados, frise-se que, em princípio, todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviço são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, em razão da cláusula geral de responsabilidade solidária presente no CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no Art. 355, I, CPC/15, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A parte autora relata que realizou a contratação de plano de saúde com a requerida BRADESCO SAÚDE, com a intermediação da empresa SUPPORT ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para a realização de portabilidade de carências para o plano empresarial de assistência à saúde do Bradesco Seguros, com validade até dezembro/2027.
Afirma que sempre esteve adimplente com as parcelas do plano, e que realizou o pagamento do valor da adesão, no importe de R$ 1.000,00, um boleto bancário de R$ 1.118,00 em 22/01/2023 referente à primeira prestação do plano e saúde, cuja vigência se confirmou em 25/01/2023 e os boletos seguintes dos meses de fevereiro, março e abril.
Segundo a narrativa autoral, entretanto, após o pagamento da segunda parcela do plano observou o cancelamento do plano de saúde no aplicativo da seguradora ré, pelo que teve de cancelar consultas previamente agendadas.
Informa não ter sido notificada do cancelamento.
Afirma ter empreendido contato com a administradora, sem qualquer solução definitiva quanto à questão.
Afirma a demandante, ainda, que lhe foi ofertado pela administradora a portabilidade do plano de saúde para a SULAMÉRICA, com mesmo valor de mensalidade e coberturas, mas apesar das tratativas, a migração não ocorreu.
Afirma a autora que descobriu estar grávida em abril/2023, mas não pode dar sequencia às consultas e exames necessários diante do estado gravídico, mesmo estando em situação de adimplência com o plano de saúde.
Informa ter sofrido aborto espontâneo às 08 semanas de gestação.
Pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução dos períodos em que efetivou o pagamento da parcela do plano de saúde mas não pode realizar consultas ou exames, além da restituição do valor pago por consultas e exames de sangue nesse mesmo período e indenização por danos morais.
A requerida BRADESCO SAÚDE S.A, em sede de defesa, defende que não detém participação nos eventos narrados pela parte autora, pois não emite cobrança dos prêmios aos segurados, mas apenas à empresa estipulante, a quem compete a administração e gerenciamento das apólices, a quem compete incluir, cancelar e reativar os segurados em sistema, assim como emitir cobranças, de tal sorte que não possui qualquer gerência acerca dessas atividades.
Afirma, ainda, que o cancelamento operou-se de maneira legítima.
Que não é cabível a repetição de indébito pleiteada.
Que eventual reembolso deve ocorrer nos limites e critérios da legislação vigente; argumentou, ainda, no sentido da impossibilidade de oferecer seguro individual.
Afirma, ainda, que são incabíveis os danos morais pleiteados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Realizada a audiência de conciliação, a parte autora transigiu com a requerida SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA acerca dos danos materiais postulados, requerendo o prosseguimento do feito em relação a BRADESCO SAÚDE S/A em relação ao pleito indenizatório por danos morais.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Da análise das versões apresentadas pelas partes, assim como dos elementos de prova coligidos aos autos, tem-se que o cancelamento do plano de saúde da requerente foi realizado de forma irregular, posto que até a data de 22/04/2023 as mensalidades foram pagas pontualmente (ID 168255517).
Não obstante as alegações de que houve a notificação da parte requerente, não restou comprovado que a comunicação tenha sido encaminhada à beneficiária, mas apenas à empresa estipulante, assim como não restou provada a prévia notificação de cancelamento à consumidora adimplente com as mensalidades do contrato.
A ausência de notificação prévia ao cancelamento vai de encontro ao disposto no art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS - Agência Nacional de Saúde, razão pela qual indevido o cancelamento do plano de saúde da autora, quer seja pela não verificação de parcelas em atraso, quer seja pela ausência de notificação válida à segurada.
A parte autora não pretende a manutenção do plano de saúde, de modo que o pleito autoral postula a declaração de rescisão contrato e o recebimento dos reflexos indenizatórios correspondentes.
Há sentença homologatória que ratifica os termos da transação firmada entre a requerente e a parte SUPPORT ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE BENEFÍCIOS, com extinção do feito em relação a esta requerida.
Remanesce, portanto, o pleito indenizatório relativo aos danos morais no que diz respeito à requerida BRADESCO SAÚDE S/A, o qual passo a analisar.
Danos morais Está devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida, ao promover irregularmente a rescisão contratual e a suspensão do plano de saúde da requerente.
Não se pode negar que a parte requerente foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde quando necessitava de acompanhamento médico criterioso em razão da descoberta de gravidez.
Com efeito, o cancelamento indevido do plano de saúde, com a suspensão da assistência médico-hospitalar afeta o estado emocional e psicológico da parte contratante, configurando dano moral a ser ressarcido.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, procedo ao arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar à parte autora, à título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) da citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744611-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pelo demandado BRADESCO SAUDE S/A.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:24
Homologada a Transação
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:31
Deferido o pedido de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*39-07 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:33
Deferido o pedido de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*39-07 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/09/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:29
Indeferido o pedido de DANIELLE BESSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*39-07 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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