TJDFT - 0707468-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (SP)
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31/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707468-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIZZARIA QPIZZA ARTESANAIS LTDA REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte PIZZARIA QPIZZA ARTESANAIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 186166088, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
08/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707468-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIZZARIA QPIZZA ARTESANAIS LTDA REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "julgar procedente os pedidos, condenando as Requeridas em caráter liminar, a fim de determinar a imediata liberação do valor de R$86.665,04 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizados com correção monetária e juros, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, ou valor outro a ser arbitrado pelo MM.
Juízo; Requer que sejam as Requeridas condenadas ao pagamento a título de reparação de dano material no valor total de R$ 68.107,90 (sessenta e oito mil e cento e sete reais e noventa centavos), com juros e correção monetária; Condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e o poder econômico das Requeridas" (ID: 135526062, p. 20, item "III", subitens "II", "V" e "VI"); Em síntese, a parte autora narra atuar em atividade empresarial no ramo alimentício; alega que a ré IFOOD realiza a interligação de pedidos entre a autora e seus clientes, recebendo os valores das vendas e, posteriormente, repassando-os à requerente; na sequência, aduz ter realizado contratação de empréstimo junto à ré STONE, no valor de R$ 117.018,00, a ser adimplido mediante retenção da agenda de recebíveis da ré IFOOD e posterior repasse de valores à autora; ocorre que, após circular emitida pelo Banco Central, a parte autora relata a ocorrência de problemas, posto que a ré STONE passou a reter o pagamento do empréstimo diretamente em sua conta bancária mantida pela autora, ignorando a agenda de recebíveis, fato que ocasionou a ausência de repasse das vendas no período compreendido entre 20 de outubro e 15 de dezembro de 2021, totalizando o montante de R$ 86.665,04.
A parte autora prossegue argumentando que, embora realizada a tentativa de acerto extrajudicial do imbróglio, ante a resistência ofertada pelas partes, veio a promover a quitação integral do empréstimo tomado junto à ré STONE, no importe de R$ 26.167,68, em 27.10.2021, com vistas à liberação dos valores bloqueados; todavia, por não conseguir a devolução dos valores até este momento processual, a autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 135525166 a ID: 135528542.
Após intimação do Juízo (ID: 135587852; ID: 138117242), a autora promoveu as emendas de ID: 136330422 e ID: 138897742 a ID: 138897741, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 142852103), a parte autora interpôs o recurso cabível, porém sem êxito (ID: 158432927).
Em contestação (ID: 149239522), a ré STONE vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto suscita preliminares de (i) incompetência do Juízo, face à cláusula de eleição de foro; e (ii) de ilegitimidade ativa, considerando a tomada de mútuo por pessoa física.
Por sua vez, o réu IFOOD apresentou resposta (ID: 155826646), arguindo preliminares (i) de inépcia da petição inicial, com esteio no art. 330, incisos I e IV, do CPC/2015; e (ii) de incompetência do Juízo, também por foro de eleição.
Réplica em ID: 158039963.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 158616021); a ré STONE postulou expedição de ofícios (ID: 160184794); o réu IFOOD quedou inerte (ID: 160844923). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que as partes elegeram foro para dirimir quaisquer questões decorrentes do negócio jurídico firmado, a saber, "o foro da Comarca de São Paulo/SP", informação que se divisa da cláusula "7.13" (ID: 135525167, p. 9).
A propósito do tema, destaco que "o foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada" (Acórdão 1753851, 07248622220238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, cumpre ressaltar que, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, o negócio jurídico objeto da demanda se deu livremente entre pessoas jurídicas (ID: 135525167, p. 1), para fins de fomento mercantil, tratando-se de cédula de crédito bancário, modalidade de empréstimo tomado junto à instituição financeira (STONE).
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da legislação consumerista na espécie, pois, conforme já se decidiu, "segundo a Teoria Finalista, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que, observadas as circunstâncias do caso concreto, figure como destinatária final do produto, ou, consoante a Teoria Finalista Mitigada, demonstre a sua condição de vulnerabilidade em face ao fornecedor.
Não sendo a destinatária final do produto, tampouco constatada a vulnerabilidade da empresa contratante, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, de índole eminentemente empresarial" (Acórdão 1388199, 07117712720218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que pertine à vulnerabilidade, entendo que esta não se faz presente, considerando a forma societária da parte autora (LTDA - Sociedade Limitada).
Com efeito, "em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, microempresa ou de pessoa física, presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Teoria Finalista Mitigada" (Acórdão 1725908, 07192088520228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidencia nos autos.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer abusividade na eleição do foro, deve prevalecer a higidez da cláusula firmada, em respeito à autonomia de vontade das partes.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GÊNESE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO DE PAGAMENTO.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL FORA DA ÓRBITA DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63; STF, SÚMULA 335).
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DO FORO DE ELEIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O contrato que como contratante, num dos vértices, sociedade empresarial, e, no outro, empresa prestadora de serviços de meios de pagamento, e cujo objeto é a utilização, pela contratante, do maquinário e sistema de pagamento fomentados pela contratada - sistema Cielo -, descerra natureza puramente negocial, porquanto, aliado ao fato de que envolve o vínculo sociedades empresariais, os serviços são contratados como simples insumo destinado a incrementar as atividades da contratante, que, ademais, defronte o objeto do vínculo, não é passível de ser qualificada como hipossuficiente técnica ou jurídica de molde a atrair a incidência da teoria finalista mitigada. 2.
Em ambiente negocial desprovido de gênese consumerista, legítimo e legal concerto de vontades versando sobre eleição do foro competente para dirimir as controvérsias advindas do contrato, à medida em que, sendo modulável a competência em razão do lugar e do valor por versar sobre hipóteses de competência relativa, deve ser preservada a manifestação de vontade em homenagem à liberdade contratual que o ordenamento jurídico reconhece como expressão máxima do princípio da autonomia privada (CPC, art. 63). 3.
Subsistindo o concerto de vontades dispondo sobre o foro competente para resolver as questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, a cláusula eletiva de foro convencionada sobeja incólume e é apta a irradiar os efeitos que lhe são próprios, determinando que lhe seja assegurada efetividade, determinando o reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações originárias do vínculo obrigacional, notadamente quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua desconsideração (CPC, artigo 63; Súmula 335/STF). 4.
Aparelhada a ação por instrumento negocial e dispondo sobre o dissenso estabelecido entre os contratantes, havendo cláusula eletiva de foro expressamente avençada, que é prestigiada pelo legislador processual como apta a ensejar a fixação da competência relativa, não se estando em ambiente de relação de natureza consumerista, não se divisa abusividade apta a ensejar a desconsideração do contratado em razão de a contratante ter anuído em acionar ou ser acionada pela parceira negocial fora do local da sua sede, tornando inviável que seja ignorado o avençado sob a ótica de abuso na contratação do foro de eleição (CPC, art. 63, §3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1758740, 07251982620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
MITIGAÇÃO.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO EM APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA.
CONTRATO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
CAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ANÁLISE DE PROVAS.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PLANO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FORO ELEITO NA SEDE DA CONTRATADA (LONDRINA/PR).
OBSERVÂNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU OU SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp nº 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No julgamento do REsp nº 1.679.909/RS, firmou-se o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível para discutir a competência relativa: A ausência de meio processual para a discussão imediata do tema poderia, sistematicamente, acarretar ajuizamento de ações rescisórias e a inutilidade do provimento jurisdicional posteriormente, em apelação pela prorrogação da competência relativa (perpetuatio jurisdicionis). 2. "(...) A teoria do finalismo aprofundado foi construída para resolver a questão das pessoas jurídicas que atuam no mercado como fornecedores, mas que também se relacionam com outras empresas para comprar produtos e serviços diversos em situações de evidente inferioridade.
Nessa linha de raciocínio, afirma-se que, enquanto a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada para a incidência do CDC, a vulnerabilidade da pessoa natural é presumida, não requer qualquer debate ou demonstração.
Considera-se também que, além de interesses materiais, a pessoa natural possui interesses existenciais - decorrentes dos direitos da personalidade -, que são considerados tanto pela Constituição quanto pelo CDC. (...) Assim, em relação a qualquer debate sobre a incidência do CDC, deve, em virtude da perspectiva constitucional apontada, assumir interpretação restritiva em relação às pessoas jurídicas que atuam no mercado.
O critério da vulnerabilidade em concreto (finalismo mitigado) para os casos difíceis se mostra mais adequado que o exame da destinação fática e econômica.
Também deve prevalecer em relação à antiga corrente doutrinária que discutia a circunstância de o produto ou serviço adquirido caracterizar-se como insumo ou incremento da atividade econômica desenvolvida pelo comprador.
Isso porque inúmeras dúvidas e divergências podem surgir quanto ao entendimento jurídico do significado insumo, incremento ou qualquer outro termo que se utilize para delimitar e melhor compreender o conceito de destinatário final." (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2022, p. 7-9 3.
Na hipótese, contratação dos serviços se insere na atividade profissional da recorrente, o que afasta a vulnerabilidade (fática, técnica ou jurídica) em face das relações estabelecidas com empresas do ramo de elevadores.
Ademais, o capital social da agravante é de R$ 9.850,200,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta mil e duzentos reais, conforme seus atos constitutivos.
A empresa possui expressivo aporte patrimonial desde a sua constituição. 4.
O declínio de competência do juízo de primeiro grau, por força de cláusula de eleição de foro, não é contraditório: independe de incursão probatória ou de julgamento parcial do mérito.
A relação de consumo pode ser aferida pela simples verificação dos argumentos das partes, in status assertionis (teoria da asserção).
Interpretação do art. 63, 3º, do Código de Processo Civil - CPC: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão." 5.
Inviável a mitigação da cláusula de eleição de foro.
Quando o feito cuida de ação de rescisão contratual.
O Art. 47 do CPC é inaplicável ao caso, pois se refere a litígio que envolve direito real sobre imóveis. 6.
Declinada a competência, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, pelo menos com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nada impede, todavia, que o juízo competente, ao apreciar o feito, defira o pedido, nos termos do art. 373, § 3º, II, do CPC, pois se trata de regra de instrução. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419047, 07051602720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino a remessa dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (SP), a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 13:28:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:11
Declarada incompetência
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02/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de PIZZARIA QPIZZA ARTESANAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 21:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 15:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 19:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PIZZARIA QPIZZA ARTESANAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-26 (AUTOR).
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17/11/2022 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 22:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 19:29
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 18:48
Recebidos os autos
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01/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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