TJDFT - 0764162-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:49
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:28
Publicado Acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764162-40.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO S.A.,BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO(S) LEONARDO SILVA ALMEIDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1876372 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E SCR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira Itaú Unibanco, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para, em síntese: a) declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente, no valor atualizado de R$6.765,49, correspondente ao contrato n.º 630637601; b) condenar as rés a retirarem o nome do Autor do SERASA pela dívida inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa arbitrada; c) declarar nula a emissão do cartão final 5264 e inexistentes todos os débitos a ele relacionados; e d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira afirma que o cadastro SCR do Banco Central é meramente informativo e obrigatório, não existindo provas de que alguma instituição consultou o referido cadastro e deixou de contratar com o autor.
Sustenta que o inadimplemento perdurou por mais de 180 dias, o que torna legítimo o lançamento no SCR, assim como sustenta que o valor da indenização foi excessivo e que os juros de mora devem ser computados a partir do arbitramento do valor do dano moral.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e alteração do termo de incidência de juros. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, o nome do autor foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e nos cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de atraso no pagamento de contrato de financiamento e faturas de cartão de crédito (ID 58707280/ 58707281 e 58707282 - Pág. 28).
Entretanto, as instituições rés não comprovaram a existência da dívida, uma vez que o contrato de financiamento não foi exibido e as faturas de cartão de crédito indicam cobranças relativas à anuidade e encargos da dívida (ID 58707323/ 58707325). 5.
Segundo informa o Banco Central (https://www.bcb.gov.br), o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
Com efeito, o SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. 6.No caso, o banco inseriu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) informações de dívidas inexistentes, assim como inseriu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito (ID 58707280/ 58707282). 7.Nesse contexto, a indevida a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$6.077,19, vencida em 21/09/2023 (ID 58707280), e a inserção de dívida inexistente no SCR (ID 58707282 - Pág. 28), geram dano moral na modalidade in re ipsa, legitimando o direito indenizatório. 8.
O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 9.
Outrossim, a Súmula 54, do STJ, dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” E a Súmula 362, do STJ, estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Logo, sob pena de reformacio in pejus, é descabida a reforma da sentença para a incidência de juros a partir do evento danoso (21/09/2023). 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
21/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE), BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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