TJDFT - 0710156-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SUZANA SILVA CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710156-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME RECONVINTE: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA REU: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA, SUZANA SILVA CARVALHO RECONVINDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA e SUZANA SILVA CARVALHO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 26.082,38 (vinte e seis mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizada desde o vencimento da Nota Promissória que embasa a presente demanda.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, tendo como objeto a negociação extrajudicial de dívida referente a contrato de financiamento desta com o Banco GAMAC.
Afirma que cumpriu suas obrigações contratuais, logrando êxito na negociação e obtendo a redução da dívida, o que culminou na celebração de Contrato de Confissão de Dívida.
Para garantir o adimplemento da dívida confessada, a primeira requerida emitiu Nota Promissória no valor total do débito, figurando o segundo requerido como avalista.
Diante do inadimplemento da obrigação, e decorrido o prazo prescricional para a ação de execução, ajuizou a presente Ação Monitória, forte na prova escrita desprovida de eficácia executiva.
Devidamente citada, a primeira requerida, PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA, apresentou defesa em forma de Embargos Monitórios com Reconvenção.
Em sede de preliminar, arguiu a tempestividade dos embargos e requereu a suspensão da eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento.
No mérito, alegou, em suma, o descumprimento contratual por parte da autora, sob o argumento de que não houve a prestação dos serviços de negociação da dívida conforme prometido, especialmente a redução de 35%.
Sustentou que a autora estaria cobrando valores indevidos, pleiteando a aplicação do artigo 940 do Código Civil para condenar a autora ao pagamento do dobro do valor cobrado.
Em sede de Reconvenção, reiterou o pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos.
A parte autora apresentou Resposta aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida.
No mérito, refutou as alegações da requerida, asseverando que cumpriu integralmente o contrato de prestação de serviços, realizando a negociação extrajudicial da dívida e possibilitando a sua quitação pela requerida em condições vantajosas.
Argumentou que a rescisão contratual posterior não implica em renúncia aos valores devidos pela requerida, formalizados na Confissão de Dívida e na Nota Promissória.
Negou a cobrança de valores indevidos e a má-fé, afastando a aplicação do artigo 940 do Código Civil e a possibilidade de repetição do indébito.
Requereu a total improcedência dos Embargos Monitórios e da Reconvenção.
Houve Réplica à Contestação à Reconvenção.
Na oportunidade, a primeira requerida reiterou os argumentos apresentados nos Embargos Monitórios e na Reconvenção, insistindo no descumprimento contratual da autora e na cobrança indevida.
Em decisão de ID 194404783, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida.
A segunda requerida, SUZANA SILVA CARVALHO, embora devidamente citada (conforme certificado no ID 167466285), não apresentou contestação, tornando-se revel.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré-reconvinte não se manifestou sobre a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida nos autos para a formação do convencimento deste Juízo.
Inicialmente, decreto a revelia da segunda requerida, SUZANA SILVA CARVALHO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ante a sua regular citação e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Os efeitos da revelia, contudo, não implicam na automática procedência do pedido em relação a ela, devendo o Juízo analisar as provas e o direito aplicável ao caso concreto.
Passo à análise dos Embargos Monitórios apresentados pela primeira requerida, PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA.
A Ação Monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com o Contrato de Prestação de Serviços, o Contrato de Confissão de Dívida e a Nota Promissória emitida pela primeira requerida e avalizada pela segunda.
Tais documentos, desprovidos de força executiva em razão do decurso do prazo prescricional para a execução do título cambiário, constituem prova escrita idônea para aparelhar a presente demanda monitória, conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil e a jurisprudência colacionada na inicial.
A alegação da primeira requerida de descumprimento contratual por parte da autora não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
A requerida não demonstra de forma inequívoca que os serviços de negociação extrajudicial da dívida não foram efetivamente prestados.
Ao contrário, os documentos acostados indicam que houve tratativas e que a dívida original foi, de fato, objeto de negociação, culminando na celebração do Contrato de Confissão de Dívida, no qual a requerida reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento.
A posterior rescisão do contrato de prestação de serviços, por si só, não desconstitui a obrigação de pagamento assumida na Confissão de Dívida e materializada na Nota Promissória.
Ademais, a tese da requerida de que a autora teria garantido uma redução de 35% da dívida, sem comprovar a efetiva negociação nesse patamar, não prospera.
O contrato de prestação de serviços (ID 143926161) menciona a intenção de buscar tal redução, mas não a garante de forma absoluta.
A obtenção de um desconto específico depende de diversos fatores, inclusive da anuência da instituição financeira credora.
No caso concreto, a celebração do Contrato de Confissão de Dívida com um novo valor demonstra que houve uma negociação e um acordo entre as partes, sendo este o valor devido.
No que concerne ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê a condenação do credor que demanda por dívida já paga ou cobra valor superior ao devido, ao pagamento do dobro do valor cobrado em excesso, entendo que não se aplica ao presente caso.
Para a incidência de tal dispositivo, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor ao realizar a cobrança indevida.
No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé da autora ao pleitear o pagamento do valor constante na Nota Promissória e no Contrato de Confissão de Dívida, documentos válidos e firmados pela requerida.
A discussão sobre a efetiva prestação dos serviços e a eventual discordância sobre o valor final da dívida não configuram, por si só, má-fé por parte da credora.
Destarte, as teses defensivas apresentadas pela primeira requerida não são suficientes para infirmar o direito da autora à constituição do título executivo judicial, sendo os pedidos formulados na Ação Monitória procedentes.
Passo à análise da Reconvenção.
A pretensão da reconvinte de condenação da autora-reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado na ação monitória, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, esbarra na mesma ausência de comprovação da má-fé da autora, conforme já fundamentado na análise dos Embargos Monitórios.
A mera discordância sobre o valor devido ou sobre a qualidade dos serviços prestados não configura a conduta maliciosa exigida para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal.
A autora-reconvinda demonstrou que a cobrança se fundamenta em documentos válidos, oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
A celebração do Contrato de Confissão de Dívida e a emissão da Nota Promissória pela reconvinte demonstram a existência do débito e o reconhecimento da obrigação de pagamento.
Não havendo prova robusta da má-fé da autora ao buscar a satisfação desse crédito pela via da Ação Monitória, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida (reconvinte), este já foi deferido por este Juízo em decisão anterior, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que a infirmassem.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando a procedência do pedido formulado na Ação Monitória, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a improcedência do pedido formulado na Reconvenção, condeno a reconvinte PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA e SUZANA SILVA CARVALHO, para pagamento da quantia de R$ 26.082,38 (vinte e seis mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida conforme planilha do Id 143926149.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA em face de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUZANA SILVA CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710156-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME RECONVINTE: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA REU: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA, SUZANA SILVA CARVALHO RECONVINDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO A parte ré/reconvinte veio em RÉPLICA em ID 201769684.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
03/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710156-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME RECONVINTE: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA REU: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA, SUZANA SILVA CARVALHO RECONVINDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO A RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO de Aliança Assessoria de Crédito Ltda-me foi juntada aos autos, id. 197417530.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, venha a parte RÉ-RECONVINTE em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral -
29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:58
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA - CPF: *11.***.*11-88 (REU).
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23/04/2024 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710156-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME REU: PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA, SUZANA SILVA CARVALHO EMENDA 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação à reconvenção apresentada em sede de resposta, embora ainda não tenha sido recebida. 2.
Em segundo lugar, verifico que a parte ré-reconvinte deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, MERCADO PAGO, NUBANK, AME DIGITAL, ITAU UNIBANCO e BANCO BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Em seguida, retornem os autos conclusos para exame da gratuidade ora pleiteada, bem como dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da reconvenção. 3.
Em terceiro lugar, à Serventia, para certificar sobre o esgotamento das diligências citatórias relativamente à ré SUZANA SILVA CARVALHO, com atenção às pesquisas realizadas pelo Juízo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 16:10:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL BEZERRA DE FREITAS SILVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de SUZANA SILVA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2023 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:58
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:58
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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