TJDFT - 0713061-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ICARO GUEDES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713061-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA REU: ICARO GUEDES DO NASCIMENTO, SELMA COELHO RAMOS LIMA Objeto: Intimação de ICARO GUEDES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *82.***.*55-00 e SELMA COELHO RAMOS LIMA - CPF/CNPJ: para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713061-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA REU: ICARO GUEDES DO NASCIMENTO, SELMA COELHO RAMOS LIMA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LEONILMA CONCEIÇÃO DE SOUSA promoveu ação pelo procedimento comum em face de SELMA COELHO RAMOS LIMA e ICARO GUEDES DO NASCIMENTO alegando que firmou com o 2º réu, intermediado pela 1ª ré, contrato de cessão de direitos do imóvel constituído pelo lote 26, Rua 06, Chácara nº. 125-A, da Colônia Agrícola 26 de Setembro, Brasília – DF pelo preço de R$40.000,00, e que pagou, a título de sinal e princípio de pagamento o valor de R$7.400,00.
Diz que não recebeu o lote, e que verificou a existência de possível fraude na cadeia sucessória do imóvel.
Narra que o bem está situado em área de proteção permanente e que seu advogado constatou a falsidade documental ao diligenciar perante o 6º Ofício de Notas de Taguatinga, relativamente às assinaturas e carimbos apostos no termo da avença.
Tece arrazoado jurídico acerca da validade e nulidade do negócio jurídico, e também das perdas e danos.
Sustenta a existência de dano moral, por ofensa a sua honra subjetiva, e falsidade documental, material e ideológica, em razão da falsificação das assinaturas e carimbos apostos no termo do contrato.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedido o pedido de gratuidade de justiça, conforme Art. 98 do NCPC/15, pois conforme documento anexo, a Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento; b) Julgar procedente a ação, declarando e reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, segundo Art. 166, II – por se tratar de objeto ilícito e impossível; c) Intimação do Ministério Público, para tomar conhecimento e verificar a falsidade dos documentos utilizados no negócio jurídico; d) Condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia atualizada de R$ 8.445,48 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de ressarcimento pelos danos materiais tidos pela Requerente; e) Condenação dos Requeridos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais em decorrência dos supostos documentos falsos utilizados no negócio jurídicos;” Deferido a gratuidade de justiça à autora (id 133723288).
Manifestação da autora anuindo ao Juízo 100% Digital (id 134263493).
A ré Selma Coelho Ramos foi citada em 02/12/2022 (id 144350403).
O réu Icaro Guedes do Nascimento foi citado por edital (id 169866454), e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial que contestou por negativa geral (id 170029098).
Decisão de id 174897458 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da requerida SELMA COELHO RAMOS LIMA, porquanto não figurou como parte contratante no contrato cuja anulação pretende autora, mas sim como mera intermediadora do negócio jurídico.
No mérito, não assiste razão à autora.
O instrumento contratual (id 131064318) comprova que as partes negociaram os supostos direitos aquisitivos do imóvel (Lote de terreno n. 26, Rua 6, Chácara 125-A, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Brasília – DF), em 21/07/2016, tendo a autora pago ao réu os valores de R$7.000,00 (em 09/12/2021, conforme recibo juntado em id 131064319) e R$400.000,00 (em 13/12/2021, conforme recibo juntado em id 131064320).
Entretanto, conforme atesta o próprio instrumento contratual (cláusula quinta) e como resulta de fato público e notório, a cessionária (autora) declarou ter conhecido da situação jurídica irregular do imóvel, assumindo total responsabilidade por impossibilidade de sua regularização futura.
Neste contexto, não há falar em nulidade contratual, sob pena de menoscabo ao princípio da boa-fé objetiva, ante a clara configuração de comportamento contraditório por parte da contratante.
Desse modo, considerando-se o princípio ético, decorrente do princípio geral da boa-fé objetiva, segundo o qual não se pode admitir que alguém se apresente perante o Estado-juiz para alegar a sua própria torpeza (nemo turpitudinem suam alegare potest) nem se pode admitir o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), resta inviável o conhecimento e acolhimento do pedido de nulidade do contrato.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte: “CIVIL.
CONTRATO.
CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA.
CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE IRREGULARIDADE.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCABIMENTO.
INADIMPLENCIA COMPROVADA.
RESCISÃO.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECORRÊNCIA. 1.
Sabendo-se da realidade situação fundiária do Distrito Federal, bem como considerando existir expressa previsão contratual concernente à irregularidade do imóvel cuja posse é transferida, não se acolhe a tese de nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel localizado em terras públicas, haja vista que tal situação irregular foi sabidamente assumida pelos contratantes, devendo, pois, ser preservadas as obrigações por eles assumidas...” (Acórdão n.928261, 20140310123597APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 247/265) Como assinalado, tal entendimento encontra amparo no princípio da boa-fé, insculpido na regra do artigo 113 do Código Civil, segundo a qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” No mesmo sentido, determina o artigo 422 do mesmo Código que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” À luz desses regramentos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, ante o manifesto comportamento contraditório, a conduta do contratante que, concordando inicialmente com os termos do contrato, a despeito da ciência da situação irregular do imóvel, comparece em juízo, num segundo momento, alegando o desconhecimento desta mesma situação à qual anuiu e da qual tinha plena ciência.
Cumpre assinalar que a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) traduz uma das formas de concretização do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densificam um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas.
Sobre o tema colaciono a doutrina de Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória (incoerente), e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, não restam dúvidas quanto à possibilidade de responsabilização do autor da ofensa a este princípio, conforme sustenta a doutrina, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade.” (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, ciente das peculiaridades da situação fundiária do Distrito Federal, tem reconhecido a validade dos negócios jurídicos de cessão de direitos possessórios de imóveis irregulares, rejeitando a possibilidade de anulação destas avenças, cuja eficácia permanece restrita aos contratantes, não beneficiando nem prejudicando os direitos de terceiros (proprietário), não havendo falar em nulidade do negócio jurídico entabulado.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
TERRENO IRREGULAR.
ILICITUDE DO OBJETO CONHECIDA.
EMBARGOS.
NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA (DESCONSTITUTIVA) OU DECLARATÓRIA. 1.
A natureza irregular do terreno adquirido por cessão de direitos não autoriza a desconstituição do negócio livremente pactuado, porquanto não se amolda à hipótese do art. 166, II, do Código Civil...” (Acórdão n.979583, 20150410063376APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
BEM PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
CESSÃO DE DIREITOS.
VALIDADE.
LEI 6.766/79.
NÃO INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
RESTITUIÇÃO DA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o imóvel em discussão esteja situado em condomínio irregular e constitua bem público, faz-se possível a discussão judicial de relação jurídica de natureza pessoal travada entre particulares fundada na posse.
Assim, os contratos de cessão de direitos, ainda que a título precário, como na hipótese dos autos, obrigam as partes contratantes e encontram discussão perante o Judiciário.
Ademais, certo é que a Terracap, efetiva proprietária do terreno em que situado o imóvel, poderá, independentemente do resultado da demanda, utilizar-se das medidas judiciais pertinentes contra o possuidor do bem. 2 - Não se tratando de discussão acerca da propriedade do imóvel, mas sobre a posse, inaplicável o art. 4º, II, da Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre a metragem mínima do lote, porquanto se trata de norma dirigida ao loteador proprietário do imóvel, enquanto, na hipótese, se cuida de loteamento irregular, realizado à revelia da verdadeira proprietária do imóvel, qual seja, a Terracap. 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. 4 - Não encontrando comprovação mínima nos autos as alegações dos Réus para o inadimplemento contratual, ressai sua culpa pela inexecução do contrato.
Destarte, diante do inadimplemento contratual dos Réus, dando causa à rescisão do pacto, devem sujeitar-se às consequências decorrentes, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a retenção das arras pelos Autores, como previsto no instrumento firmado, a devolução das parcelas pagas pelos Réus e a indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, com a restituição da posse do imóvel após o pagamento.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: 315/318) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL.
CONTRAPRESTAÇÃO ACERTADA (DAÇÃO EM PAGAMENTO) PELA CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL E AUTOMÓVEL.
IMÓVEL, OBJETO DA CESSÃO, IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA, PELOS APELANTES, DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO FORA OUTORGA "DE FORMA ESPÚRIA", POR NÃO CONTER AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM.
IMPROPRIEDADE DO ARGUMENTO.
TRANSFERÊNCIA QUE SOMENTE SE PODERIA AUTORIZAR COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO OU PERMISSÃO DO BANCO FIDUCIANTE.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM DECORRENTE DOS AJUSTES CONTRATUAIS, APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO, JÁ OCORRIDA, ATO DO QUAL NÃO ESTÃO A SE ESQUIVAR OS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. 1.
Apretensão dos Apelantes, de rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações do Imóvel identificado nos autos, está calcada em irregularidades que apontam em relação às duas cessões de direitos que receberam como pagamento pela cessão dos direitos do imóvel cujos direitos transferiram aos Apelados e do qual detinham a posse. 2.
Quanto à cessão dos direitos e obrigações relativas ao automóvel, afirmam que a procuração fora "confeccionada de forma espúria, pois não dá poderes ao autor para posterior alienação do automóvel" e, quanto ao imóvel cujos direitos também receberam como quitação, sustentam que vieram a descobrir que se tratava de área invadida por grileiros, sendo de propriedade pública e estando impossibilitada de ser regularizada em razão de ser área de preservação ambiental. 3.
Em relação ao imóvel dado em pagamento aos Apelantes, comprovou-se que estavam eles cientes de que se tratava de lote em área irregular, conforme depoimento do subsíndico do Condomínio em que situado o lote objeto da cessão. 4.
Os Apelantes foram devidamente informados acerca da situação do imóvel, não podendo alegar, cerca de 2 anos após a negociação, que foram ludibriados ou induzidos a erro pelos Apelados, devendo-se concluir que, mesmo cientes da irregularidade do imóvel, apostaram na esperança de que ele viesse a ser regularizado em pouco tempo, o que não veio a ocorrer até o presente momento, estando impossibilitada qualquer construção, gerando a insatisfação dos Apelantes quanto à negociação realizada. 5.
A insatisfação dos Apelantes, contudo, em posterior reavaliação acerca das desvantagens do negócio, não constitui causa para rescindir a avença, eis que preservados, no momento da contratação, os requisitos para a validade do que negociado, sendo insatisfatória a alegação de pouca instrução dos Apelantes, até mesmo porque, segundo alegado pelos Apelados e confirmado pela segunda Autora/Apelante, o primeiro Autor, quando da assinatura do contrato, esteve acompanhado de corretor de imóveis. 6.
Não é lícito que busquem os Apelantes desfazer o negócio em razão de insatisfação posterior, uma vez constatada eventual desvantagem contratual que não implica causa extintiva do que avençado, pois que inexistente qualquer inadimplemento da contraparte, razão pela qual devem ser prestigiados os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, embora muitos ignorem, ainda vigora no nosso sistema jurídico. 7.
No que diz respeito à cessão relativa ao automóvel, tratando-se de negociação a envolver veículo que era objeto de contrato de alienação fiduciária, situação esta que era de pleno conhecimento dos Apelantes, tendo, inclusive, constado da procuração, não era mesmo possível se autorizar a venda enquanto não quitado o financiamento ou sem autorização do banco fiduciante, somente sendo cabível, legitimamente, a transferência da posse do bem, agregada de outros direitos, obrigações e responsabilidades, tal como se deu no caso, nada havendo de ilegal ou espúrio nisso. 8.
Outrossim, uma vez quitado o contrato de alienação fiduciária, o que já ocorreu, conforme informado na audiência de instrução e comprovado por documento constante dos autos, é obrigação dos Apelados, decorrente da contratação encetada entre as partes, transferirem a titularidade do veículo aos Apelantes, ato do qual não estão se esquivando, podendo a baixa do gravame ser requerida pelo primeiro Apelante, nos termos dos poderes conferidos pela procuração que lhe foi outorgada. 9.
De ver-se, pois, que, na linha do que prescrito na sentença recorrida, a pretensão dos Apelantes viola o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), comando que se irradia do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"). 10.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a r.
Senteça recorrida.” (Acórdão n.929371, 20130111802122APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 225-249) De todo modo, ad argumentandum tantum, ainda que porventura os alienantes não conhecessem a real situação do imóvel, não poderia ser acolhida a pretensão anulatória, pois neste caso teriam agido negligentemente, porquanto deveriam ter-se acautelado adequadamente, buscando as informações adequadas acerca da irregularidade do imóvel que pretendiam receber em pagamento de imóvel igualmente irregular, antes mesmo de realizar qualquer tratativa.
Nesse sentido, analogicamente, dispõe o artigo 792, §2º, do CPC que “no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.” Mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONDOMÍNIO.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES.
CULPA CONCORRENTE.
INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1.
O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao "status quo ante", nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso.
Precedentes desta Corte. 2.
Cabe à cessionária/apelante averiguar se o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se de fato regularizado pelo Poder Público, antes mesmo de entabular o contrato ainda mais que é fato público e notório, veiculado em grandes jornais, que grande parte dos condomínios horizontais existentes no Distrito Federal são irregulares. 3.
Se a condição precária do bem era conhecida pelas partes, ambos os litigantes assumiram os riscos do negócio jurídico, incidindo no caso a culpa concorrente pela resolução contratual. 4.
Não havendo prova de que os apelados descumpriram cláusula contratual de entrega de imóvel devidamente construído, não há se falar em inadimplência a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores. 5.
Os transtornos gerados pela rescisão do contrato, que não ultrapassam o curso natural dos acontecimentos, não podem ser alçados como fundamento para impingir condenação da parte adversa por dano moral. 6.
Se a apelante sabia ser o imóvel irregular, não é crível afirmar que os transtornos causados por notificação de demolição tenham ensejado sofrimento de tal ordem a ofender sua dignidade, como forma de justificar indenização por dano moral a seu favor. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente provido, apenas para reconhecer a culpa concorrente.” (Acórdão 969197, 20080110920050APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016.
Pág.: 165/208) De toda sorte, uma vez que a autora alega também o descumprimento contratual, deve ser acolhido o pleito de rescisão do contrato, restituindo-se as partes ao estado anterior, nomeadamente com a determinação de restituição das quantias pagas pela autora em favor do cedente.
Sem embargo, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro a autora carecedora de ação quanto à primeira ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do segundo réu (ÍCARO GUEDES DO NASCIMENTO), para decretar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e CONDENAR o mencionado réu a pagar à autora, a título de restituição de quantias pagas, os valores descritos nos recibos de id 131064319/1 e 131064320/1, acrescidos de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir das datas de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência da autora, CONDENO exclusivamente o réu ÍCARO GUEDES DO NASCIMENTO) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, quanto ao segundo réu, e sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), quanto à primeira ré.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se/Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SELMA COELHO RAMOS LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ICARO GUEDES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Edital em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
28/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 03:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/12/2022 08:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 21:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 03:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 11:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/10/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILMA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *02.***.*45-91 (AUTOR).
-
16/08/2022 16:07
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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