TJDFT - 0702412-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, foi lavrado termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao veículo de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD constante nos autos - ID 208437346.
Nesse passo, indefiro o pedido de adjudicação, uma vez que até a quitação do dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.
Assim, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 171430106, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
13/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Indeferido o pedido de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA - CPF: *26.***.*99-52 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702412-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA EXECUTADO: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para executada se manifestar acerca da penhora do veículo descrito no ID. 208437346.
Nos termos da Decisão ID nº. 207035452, intimo a parte credora a esclarecer se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
Gama/DF, 5 de novembro de 2024 19:07:37.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 11:26
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:20
Expedição de Termo.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 199586142.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
1.
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica dos valores bloqueados/penhorados nos autos para conta do exequente abaixo: BANCO SANTANDER, AGÊNCIA 3437, CONTA CORRENTE: 01078055-3, CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA. 2.
Após, prossiga na forma da decisão ID n. 190883376, cujo trecho destaco abaixo: "Sem prejuízo, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 171430106, ainda não realizadas, começando pelo RENAJUD." -
19/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora/credora para indicar os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará requerido.
Sem prejuízo, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 171430106, ainda não realizadas, começando pelo RENAJUD.
I. -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702412-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 185218900, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 11:00:23.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702412-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 175598416.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 07:02:18.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
31/01/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:04
Outras decisões
-
18/10/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Deferido o pedido de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA - CPF: *26.***.*99-52 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA SILVA BRAGA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:36
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 23:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:14
Outras decisões
-
03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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