TJDFT - 0707786-71.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 211429512, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha da Contadoria (ID 211953858) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga - DF, 30 de setembro de 2024 16:46:49.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSARIA DE FATIMA MORAIS promoveu cumprimento de sentença em face do BANCO PAN S.A. objetivando receber o valor de R$27.173,72, nos termos do título executivo judicial.
O executado depositou o valor que entende devido, a título de garantia, requerendo a sua permanência em conta judicial até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (id 166306693), apresentado em id 166692167, em que o executado sustenta excesso de execução, porque a exequente inclui na conta as sanções do artigo 523, §1º, do CPC.
Informa que o valor devido é de R$21.950,44, conforme planilha que junta.
Ao fim, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução.
Determinada a apuração do débito pela Contadoria Judicial (id 181578627), ela apresentou a planilha de id 184821733, impugnada pelas partes (id 186946372 e 187757197).
Reenviados os autos à Contadoria (id 197222354), ela apresentou a planilha de id 201623127.
Instadas as partes (id 205115884), a exequente concorda com a conta apresentada (id 207971508), e o executado dela discorda (id 208037930).
Decido.
De início, pontuo que a planilha apresentada pela Contadoria não atendeu ao comando do Juízo, exarado no despacho de id 181578627.
Por outro lado, o executado sustenta que não são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC/2015, porque o depósito foi realizado no prazo legal (id 208037930).
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, STJ).
Além disso, o depósito realizado pelo executado tem o nítido propósito de, apenas, garantir o Juízo, não tendo o caráter de pagamento, como explicitado na petição de id 166306693, o que atrai a incidência da normatividade do §1º do artigo 523 do CPC/2015 Tanto assim é que o executado requereu o efeito suspensivo, visando a impedir o levantamento do valor depositado, dizendo o seguinte (id. 66306693). “BANCO PAN S.A, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, proposta por ROSARIA DE FATIMA MORAIS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, requerer a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GARANTIA, no valor de R$ 25.080,01 (vinte e cinco mil e oitenta reais e um centavo), realizado tempestivamente em 14/07/2023.
Devendo tal quantia permanecer em conta judicial, até que seja apreciada a impugnação”.
Por conseguinte são devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “11.
Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime”. (Acórdão n.1088974, 20160020394638AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: 257-276) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 523 CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da executada/agravante para determinar a exclusão do mês de outubro de 2013 do débito exequendo, bem como determinou a distribuição dos honorários de sucumbência na proporção fixada na sentença. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, tampouco a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai automaticamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 3.
Agravo conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1091147, 07016772820188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da multa e dos honorários estabelecidos no artigo 523, §1º, do CPC, retroformulado pelo executado (id 208037930).
Remetam-se os autos à Contadoria para que refaça a conta, observadas, rigorosamente, as determinação do Juízo, contidas no despacho de id 181578627, e nesta decisão.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha da Contadoria no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, deliberarei sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a necessidade de constatação do excesso alegado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:27
Outras decisões
-
05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha da Contadoria (id201623126), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os requerimentos formulados pelo advogado Carlos Henrique Alves da Silva – OAB/DF 47.525 – no petitório de id 188634408, porque ele não juntou aos autos o seu contrato de honorários celebrado com a exequente (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94).
Assim sendo, a questão afeta aos honorários contratuais celebrados entre referido advogado e a exequente deverá ser discutida em ação própria, notadamente porque não integra o título executivo judicial.
Exclua-se do cadastro do processo o nome do mencionado advogado, que não mais representa a exequente, mantendo-se, apenas, os advogados informados na petição de id 192058459 e no substabelecimento de id 192058460.
Cumpre informar que a reiteração de petição acerca do tema poderá configurar litigância de má-fé, ensejando as penalidades próprias.
Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca das petições de id 186946372 e 187757197, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:02
Outras decisões
-
13/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o advogado da exequente, o dr.
CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA, inscrito na OAB/DF sob o n.47.525, para se manifestar sobre a petição de id 192058459, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição (id188634408), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707786-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, ficam as parte intimadas a se manifestarem sobre o id. 184821733.
Taguatinga - DF, 30 de janeiro de 2024 10:52:29.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 05:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2019 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 16:27
Processo Desarquivado
-
14/01/2019 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2019 17:54
Recebidos os autos
-
14/01/2019 17:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/01/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
14/01/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2018 12:41
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 02:54
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2018 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2018 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2018 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2018 12:50
Recebidos os autos
-
07/06/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/06/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 09:38
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 05:30
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2018 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2018 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2017 14:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/11/2017 14:05
Audiência Conciliação realizada - 09/11/2017 09:40
-
08/11/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 15:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/11/2017 18:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/11/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:53
Audiência conciliação designada - 09/11/2017 09:40
-
06/11/2017 17:04
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/10/2017 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 06:39
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 25/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 02:54
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 03:12
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:34
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2017 18:03
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2017 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2017 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2017 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2017 08:31
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 15/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:08
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 19:32
Recebidos os autos
-
20/07/2017 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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