TJDFT - 0701051-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701051-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 208878963, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS Servidor Geral -
02/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701051-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. | CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA – RDSL e SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA (ID. 149082021).
Narra a parte autora que é segurado do plano Saúde BRB Caixa Assistência, Plano A-1, n. 023782-5 e realiza tratamento no Hospital do Coração do Brasil desde 2016, é hipertenso e faz uso de inúmeras medicações.
Neste período já havia sido submetido a alguns procedimentos invasivos, como Cateterismo (Cinecoronariografia ou Angiografia Coronária ou Estudo Hemodinâmico) em função de problema cardíaco vascular.
No dia 27 de maio de 2022, o autor foi levado ao Hospital do Coração do Brasil – HCBr em função de grave quadro de dor toráxica com irradiação para a região dorsal, pressão alta e desfalecimento.
Antes de qualquer protocolo administrativo a equipe do hospital o encaminhou diretamente para o atendimento de emergência, momento em que foi encaminhado para procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronária com implantação de Stents.
Ressalta-se que o autor já havia sido submetido ao mesmo procedimento em 2021 com 100% de cobertura por parte do plano de saúde.
Felizmente os médicos realizaram todos os procedimentos necessários para a melhora do autor, que segue em constante acompanhamento no ambulatório do HCBr.
Nada obstante, o autor foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 11.537,96, sob a justificativa de que o material utilizado na cirurgia não estaria abarcado no Rol da ANS, mesmo tendo autorizado o procedimento cirúrgico.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 11.537,96 (onze mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) e para que os réus sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
O autor colacionou o comprovante de pagamento das custas no ID. 152667629.
Na decisão de ID. 153067281, foi indeferida a tutela provisória de urgência.
Citado, o réu REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL (“HOSPITAL DO CORAÇÃO”) apresentou contestação (ID. 153855330), na qual alega que o serviço cobrado foi efetivamente prestado ao autor, que é responsável pelo seu respectivo adimplemento; o princípio do “pacta sunt servanda”; a ausência de fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no contrato de prestação de serviços em questão; e a ausência de comprovação de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 155933291.
Citada, a ré SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA apresentou defesa (ID. 156912639), na qual aponta a sua natureza jurídica de autogestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que foi realizado um procedimento não coberto (o implante de stent guiado por OCT), sendo legítima a recusa da cobertura; e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 160447053 e 161795289.
Despacho saneador de ID. 184852840.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez é desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No que se refere à natureza da relação jurídica existente entre as partes, tratando-se de plano administrado por entidade de autogestão, de fato não se aplica os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO.
GEAP.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
AUTO GESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ENTENDIMENTO STJ.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DA ANS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao caso em exame não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a apelante GEAP, embora preste serviços de saúde, se trata de uma empresa sob a modalidade de autogestão.Aliás, este é o entendimento assentado no STJ, sumulado no enunciado de nº 608[1], bem como nesta Turma. 2.
No caso em apreço, ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que, conforme indicação médica, há necessidade do tratamento e conseqüente impossibilidade de negativa de cobertura, posto que, diante do que restou debatido, diferentemente do que tenta induzir o agravante, o medicamento apontado pelo médico é sim indicado para o caso e, por isso, não se trata de tratamento experimental. 3.
Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente. 4.
O fato do procedimento a ser realizado, não estar no rol da ANS não configura óbice para o seu deferimento.. 5.
Agravo conhecido.
NEGADO PROVIMENTO [1] Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ.23 de mai. de 2018. (Acórdão 1300629, 07284218920208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, é certo que os contratos são regidos pelo princípio da “pacta sunt sevanda”.
Por intermédio desse mandamento, o que for estipulado pelas partes é o que deve ser cumprido.
Entretanto, por mais que seja esse um preceito forte no mundo dos contratos, ele não tem o condão de subtrair a possibilidade de se reconhecer uma cláusula que seja prejudicial a uma das partes, justamente aquela que seja economicamente mais fraca.
Caso não se venha a permitir essa ingerência contratual, haveria uma violação ao princípio da função social dos contratos.
E mesmo não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado entre as partes não deve fugir dos princípios basilares que fundamentam o Código Civil de 2002, notadamente os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422) e da regra de que, em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
Assim, em observando a grande discrepância entre a capacidade econômica, técnica e jurídica entre as partes, não há impedimento para a atuação judicial no sentido de promover o equilíbrio entre as partes contratuais, notadamente quando se está em jogo direito fundamental do ser humano, como no caso da saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Há controvérsia sobre a cobertura do material especial (OPME) utilizado pela equipe médica durante o procedimento cirúrgico ao qual o autor se submeteu, bem como eventual indenização por danos morais.
Analisando as provas carreadas aos autos, estão comprovados: a relação contratual entre as partes (ID. 149082037); o relatório médico de ID. 149082036, apontando o procedimento cirúrgico ao qual o paciente foi submetido após ser encaminhado para a emergência; a cobrança realizada pelos materiais utilizados no procedimento cirúrgico (ID. 149083769); e a justificativa da cobrança impugnada (ID. 149083749).
A seguradora ré alega que a negativa de cobertura se deu em razão dos materiais não se encontrarem listados no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. É certo que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se depreende dos artigos 196 e 1º inciso III, da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe, em seu art. 12, inciso II, alínea “e”, que faz parte dos planos básicos de assistência à saúde, quando incluir internação hospitalar a cobertura de “toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SINUSITE RECALCITRANTE E ASMA GRAVE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2.
Não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura de materiais vinculados ao ato cirúrgico reparador, uma vez que incumbe ao médico assistente elencar os insumos apropriados ao procedimento clínico.
Daí que a injusta recusa para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 3.
Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato. 4.
Apelação da ré conhecida e provida em parte. (Acórdão 1601065, 07106246320218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
MATERIAL CIRÚRGICO.
OFF LABEL.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A recusa de cobertura por parte do plano de saúde, ao argumento de se tratar material off label, revela-se indevida, se o procedimento e material prescritos pelo médico para a cirurgia indicada ao segurado possui o devido registro na ANVISA, com previsão expressa de indicação para o quadro apresentado pelo acidentado. 2.
No Colendo STJ predomina o entendimento de que o prequestionamento possa ser implícito, tendo em vista que consiste na apresentação e na solução pelo tribunal de origem das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. 3.
A teor do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da causa, tão somente, se não for possível mensurar o valor da condenação. 4.
Deu-se parcial provimento à apelação. (Acórdão 1418839, 07101067320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os materiais a serem utilizados pelo médico assistente são de prestação obrigatória pelos planos de saúde.
Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: "Art. 10. (...) (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso em questão, os materiais indicados para o procedimento cirúrgico possuem registro junto à ANVISA com indicação para tratamento da doença em que é o autor acometido, o que torna a negativa de cobertura indevida. É inquestionável, ainda, que não pode se refutar uma escolha técnica do tipo de tratamento e material considerado adequado ao tratamento dos pacientes.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha.
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento debatido nestes autos, tem-se como abusiva a conduta praticada pela ré, ao negar a cobertura de todo o material utilizado no procedimento cirúrgico.
Do dano moral O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
O requerente aponta o abalo moral em razão da cobrança indevida.
Entretanto, a simples cobrança, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Dessa forma, no caso dos autos, apesar do ocorrido, o autor não experimentou prejuízos que superam o mero aborrecimento.
Do princípio da causalidade Por fim, o réu REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL pleiteia que, no caso de eventual acolhimento dos pedidos iniciais, apenas a seguradora de saúde fosse responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
Com razão o requerido.
Isso porque o hospital só realizou a cobrança indevida em razão da recusa da seguradora ré em custear os materiais utilizados no procedimento cirúrgico.
Ou seja, a seguradora quem deu causa à instauração do processo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 11.537,96 em nome do autor juntou ao réu REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL (ID. 149083769), diante da responsabilidade da ré SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA pela cobertura dos materiais cobrados.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC) e em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, “caput” e § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 87 do CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Guará/DF, 15 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701051-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observando-se a ordem legal.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 29 de janeiro de 2024 16:41:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*94-68 (AUTOR).
-
21/03/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 14:35
Outras decisões
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20/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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