TJDFT - 0704305-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:21
Deferido o pedido de WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*16-68 (AUTOR).
-
10/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704305-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA REVEL: MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 30/08/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 165700424, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 31 de agosto de 2023 14:38:36.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704305-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA REVEL: MARIANO CARVALHO DE SOUSA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:10
Outras decisões
-
18/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:50
Decretada a revelia
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15/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WALKIRIA DE MELO ARANTES MATIAS DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/06/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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11/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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