TJDFT - 0708894-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708894-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 EXECUTADO: GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora, instada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 192763498, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 194223945.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
29/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/04/2024 18:30
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 - CNPJ: 46.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 06:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708894-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 EXECUTADO: GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 18:20:37.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:45
Decorrido prazo de GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-72 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:51
Outras decisões
-
30/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/10/2023 17:07
Decorrido prazo de GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708894-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 REQUERIDO: GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 em face de REQUERIDO: GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA.
Aduz a parte autora que a requerida lhe comprou grandes quantidades de açaí para vender no seu quiosque, o que totalizou uma compra de R$ 4.068,00.
Aduz que o pagamento acordado se daria em 4 parcelas semanais de R$ 1.017,00 cada, a serem pagos em 09/02/2023, 16/02/2023, 23/02/2023 e 02/03/2023, respectivamente, contudo, a parte ré teria adimplido apenas a importância de R$500,00.
Regularmente citada e intimada (id. 160941439), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 165290451), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, mormente as mensagens trocadas entre as partes via whatsaap (id. 158322155) e os boletos de id. 158322156, que confirmam a tratativa narrada na inicial.
Ora, sendo lícito e válido o contrato havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em vender/adquirir açaí para revenda pela ré, a obrigatoriedade do que foi convencionado deveria ser observada.
Além disso, é certo que em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado a devedora ré - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Contudo, não há que se falar em aplicação de multa por atraso no pagamento se não restou demonstrado nos autos que as partes assim pactuaram quando firmado o negócio jurídico (art. 409 e ss do CC).
Esclareço que a aplicação da cláusula penal ocorre apenas nas hipóteses previamente estipuladas em contrato, com o valor previamente acordado, de forma que nenhuma multa pode ser aplicada sem previsão contratual.
Saliento ainda que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo de violação de uma norma contratual, faz-se necessário que contratante lesado pleiteia, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento surjam os efeitos dele decorrentes.
Dessa forma, sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré e o recebimento pela parte autora do valor de R$500,00, deve a parte ré à parte autora o importe remanescente de R$3.568,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar do inadimplemento (09/02/2023), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos ou está em dissonância com o ordenamento jurídico vigente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$3.568,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar do inadimplemento (09/02/2023) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA BARCELOS CARNEIRO *42.***.*42-34 em 15/07/2023 15:19.
-
13/07/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/07/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705778-26.2023.8.07.0003
C &Amp; M Comercio de Tintas LTDA - ME
Nilton Cezar Duarte
Advogado: Maydson Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 08:44
Processo nº 0700861-46.2023.8.07.0008
Maria Eugenia Benevides da Cunha
Cristiano Rocha Hipolito Goncalves
Advogado: Valeria Joana Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:00
Processo nº 0704036-48.2023.8.07.0008
Deborah Novello Brasileiro de Oliveira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Leonardo Moraes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 11:08
Processo nº 0710549-36.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 08:38
Processo nº 0713826-71.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Beatriz Souza Marques
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:00