TJDFT - 0703616-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:16:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703616-13.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTINA SARMENTO CUNHA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 238398006 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente (...). (ID 220142943 ).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:51:37.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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23/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703616-13.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTINA SARMENTO CUNHA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:15:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:18
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA SARMENTO CUNHA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CRISTINA SARMENTO CUNHA contra a decisão de ID 208852449 que determinou que os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do IRDR 21.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões em id 212153052.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Consoante relatado, o embargante pretende a retificação da decisão de ID 208852449, tendo em vista a determinação de suspensão em razão do IRDR 21 .
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão conteria erro, pois, o caso dos autos não se refere àquele tratado no IRDR 21, que versam sobre a legitimidade ou não para executar as diferenças em atraso do benefício de alimentação, reconhecidas nos autos da AO n.º 32.159/97.
Com efeito, entende-se que razão assiste ao embargante, pois o ato processual recorrido incorreu no erro material acima descrito, considerando que o presente feito diz respeito à incorporação da gratificação GARE, provido nos autos do processo n. 0704440-06.2022.8.07.0018, razão pela qual a insurgência deve ser acolhida. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para tornar insubsistente a parte da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21, posto que não é o caso dos autos.
No mais, mantenho a decisão embargada inalterada.
Prossiga-se nos termos da referida decisão.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:14
Outras decisões
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05/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINA SARMENTO CUNHA e outros contra a Decisão de Id 204582592 que determinou a manutenção do Precatório enquanto pendente de trânsito em julgado o RE 1.491.414.
O recorrente assevera em suas razões recursais que o Acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20 tem eficácia vinculante independentemente do trânsito em julgado, motivo pelo qual houve obscuridade em sua não aplicação.
Intimada a parte adversa, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as Contrarrazões (Certidão Id 208794736).
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso dos autos, razão assiste ao embargante, porquanto o Acórdão prolatado nos autos do RE 1.491.414 tem efeito vinculante imediato, razão pela qual deve ser a Decisão reformada, permitindo o cancelamento do Precatório e expedição do RPV, caso o montante total executado não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar o cancelamento do Precatório Id 184586743.
Ressalte-se, contudo, que a parte exequente era vinculada à Fundação Cultural na época discutida nos presentes autos, conforme Fichas Financeiras Id 154903483.
Dessa forma, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento do IRDR 21, em que se discute a legitimidade ativa de servidores vinculados a entidade da Administração Indireta para cumprimento de sentença do título executivo objeto dos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:13:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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26/08/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:28
Outras decisões
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de formulado por CRISTINA SARMENTO CUNHA, no qual pugna o cancelamento do precatório de ID 184586743 e, ato contínuo, a expedição de RPV, haja vista que o valor devido seria inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Argumenta que nos autos do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, tendo sido afastada a tese de vício de iniciativa.
Todavia, em consulta ao site do c.
Supremo Tribunal Federal, percebeu-se que não houve o trânsito em julgado do citado recurso.
Assim sendo, ainda que a decisão da Corte Constitucional possua efeitos erga omnes é imperioso que se aguarde a finalização do trâmite do apelo extraordinário, haja vista que podem sobrevir modulações ou novas orientações acerca da temática lá discutida.
Assim sendo, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do RE 1.491.414.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:24:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703616-13.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTINA SARMENTO CUNHA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 191976237 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 184586743).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:27:41.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inexistência de impugnação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 166162423, com as expedições das requisições, devendo a parte autora trazer a memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:37:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Outras decisões
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703616-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 15.183,83.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 154903479) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório M de Oliveira Advogados e Associados.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 154903479, no valor de R$ 92,85, e 165962079, no valor de R$ 150,91) .
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:57:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:25
Outras decisões
-
20/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:57
Outras decisões
-
11/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:15
Outras decisões
-
13/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:41
Outras decisões
-
10/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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