TJDFT - 0710331-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
RUTE GONÇALVES DA SILVA, ajuizou AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de GAMA GALVÃO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA e RESIDENCIAL ARARA AZU, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que “reside na Chácara Santa Luzia, especificamente na Casa 01, no qual a requerida alega ser presidente, contudo, desde que adquiriu a unidade não lhe foram entregues a Convenção, bem como Regimento Interno da Associação.
Ressalta-se que a requerente comprou o imóvel no ano de 2022, momento em que não havia sido constituída a associação em sí, porém, posteriormente foi constituída a associação.” Informa que “no ano de 2023, a construtora realizou obras de referentes à pavimentação do local, instalação de postes, fornecimento de meio fio e diversos outros serviços diretamente no suposto condomínio” e que “Após iniciado os serviço por parte da construtora, foi entregue para a autora apenas um contrato de prestação de serviço (Doc. 10) informando os serviços que estavam sendo realizados e exigindo o pagamento do valor de R$ 45.589,57 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos)”.
Argumenta que “no contrato disponibilizado pela construtora em que relativiza a parte do pagamento da autora, informa que a obra foi aprovada em assembleia extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2022, onde também foi aprovada a proporção de pagamento para cada morador do local.
Porém em nenhum momento a autora participou da referida assembleia extraordinária, nem sequer foi disponibilizado os documentos referentes ao orçamento da obra, aprovação, repartição dos valores para os moradores, contrato com a construtora, dentre outros” Por fim, requer “A concessão da tutela de urgência, a fim de condenar as requeridas a fornecerem, de forma imediata, os seguintes documentos: Convenção, Regime Interno, Atas de Assembleia Ordinária e Extraordinária, Edital de Convocação de Assembleia Geral, Ata de Assembleia de Constituição da Associação, Ata de eleição do presidente, Orçamento da obra, Mapeamento das unidades com as devidas metragens, Descrição dos proprietários das 33 unidades, Ata de aprovação do projeto e execução da obra, Projeto assinado por engenheiro e arquiteto, Contrato entre a construtora e a associação” com a confirmação ao final.Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (id171771564).
A primeira réu apresentou contestação (id 180694766) alegando preliminar de inépcia da inicial, por incongruência entre as causa de pedir e o pedido.Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “ não tem nenhuma relação jurídica com a autora, muito menos tem acesso ou a posse dos documentos que a autora pretende ser exibidos.” Quanto ao mérito, repisa que “É UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ASSOCIAÇÃO SEGUNDA REQUERIDA, NÃO TEM ACESSO AO DOCUMENTOS QUE A EXIBIÇÃO SE EXIGE”.
Impugnou os benefícios da justiça gratuita.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido em relação a ela.
Juntou documentos.
A segunda ré peticionou (id 181610532) informando a juntada dos documentos solicitados pela autora.
Foi certificada a não apresentação de contestação pela segunda ré e a apresentação tempestiva dos documentos (certidão id 184776917).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analiso a impugnação da gratuidade concedida à autora.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida.
Sobre as condições da ação, especificamente acerca da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.” (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivum, 6ª ed., p. 179).
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes em relação à pretensão inicial, pois a autora requer a exibição de documentos que seriam pertinentes à construtora ré, quais sejam” Projeto assinado por engenheiro e arquiteto e Contrato entre a construtora e a associação.” Assim, entende a autora que a empresa possui dever de lhe fornecer tais documentos. É o que basta para aferir a pertinência subjetiva das partes.
Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
No que diz respeito ao procedimento de exibição de documentos, à míngua de regramento específico referente à ação autônoma, adota-se, naquilo que for aplicável, o quanto disposto nos arts. 396 a 399 e 404, todos do CPC, que tratam da apresentação do pedido e eventual recusa da parte contrária: "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Requereu a autora a exibição dos seguintes documentos :” Convenção, Regime Interno, Atas de Assembleia Ordinária e Extraordinária, Edital de Convocação de Assembleia Geral, Ata de Assembleia de Constituição da Associação, Ata de eleição do presidente, Orçamento da obra, Mapeamento das unidades com as devidas metragens, Descrição dos proprietários das 33 unidades, Ata de aprovação do projeto e execução da obra, Projeto assinado por engenheiro e arquiteto, Contrato entre a construtora e a associação.” No que diz respeito à primeira ré, a mesma juntou contrato que evidencia sua contratação pela associação requerida, não existindo, deste modo, obrigação legal de exibir os documentos pugnados.Vale gizar, por oportuno, que o primeiro réu juntou aos autos, com a contestação, o contrato celebrado com a associação requerida, o orçamento da obra, bem como o respectivo projeto.
No caso, a associação ré apresentou os documentos requeridos pela autora, razão pela qual, restou reconhecida sua obrigação de exibição e a posse dos documentos.
Resta a análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Com a revelia da associação requerida restou incontroverso que a autora teria notificado a associação extrajudicialmente.
Portanto, reputa-se demonstrado que a segunda requerida não forneceu qualquer resposta à autora pela via extrajudicial, dando causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em desfavor da associação requerida, para DETERMINAR à segunda ré que exiba cópia dos seguintes documentos: “Convenção, Regime Interno, Atas de Assembleia Ordinária e Extraordinária, Edital de Convocação de Assembleia Geral, Ata de Assembleia de Constituição da Associação, Ata de eleição do presidente, Orçamento da obra, Mapeamento das unidades com as devidas metragens, Descrição dos proprietários das 33 unidades, Ata de aprovação do projeto e execução da obra, Projeto assinado por engenheiro e arquiteto, Contrato entre a construtora e a associação”.
Tendo em vista a juntada aos autos dos documentos pugnados, deixo de fixar prazo para o cumprimento da obrigação.
Arcará a segunda requerida com as custas e com os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% do valor da ação.
Julgo improcedente o pedido em relação ao primeiro requerido.
Arcará a autora com os honorários do advogado do primeiro requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710331-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SANTA LUZIA RESIDENCIAL ARARA AZUL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
30/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GAMA GALVAO ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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