TJDFT - 0702822-09.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:37
Outras decisões
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30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:46
Outras decisões
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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03/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
RESCINDIR o contrato firmado entre o autor e o primeiro requerido, retornando-se ao status quo ante, com a entrega do veículo ao autor, momento em que a quantia de R$ 40.000,00 [quarenta mil reais] deve ser restituída ao segundo requerido; 2.
DETERMINAR, confirmando a tutela deferida, a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, mantendo-se a restrição total no sistema RENAJUD até que o bem seja apreendido, e retornando-se à propriedade do autor no sistema do DETRAN, com a anulação das transferências realizadas após o negócio realizado entre o autor e o primeiro réu; 3.
CONDENAR a terceira requerida ao pagamento de perdas e danos ao veículo, os quais serão calculados em sede de liquidação de sentença, após a restituição do carro ao autor, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; e 4.
CONDENAR a terceira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ].
Expeça-se ofício ao DETRAN acerca da determinação no item 2.
Em face da sucumbência mínima do pedido, condeno a terceira requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação aos primeiro e segundo requeridos.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA, STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA DECISÃO De acordo com a informação de ID n. 210524024, o veículo está localizado na Rua Axinita, 56, Arujá – SP, Condomínio Arujá 5.
CEP 07.428-130.
Assim, defiro a expedição de carta precatória para a busca e apreensão determinada no ID n. 204664881, para Comarca de Arujá – SP, por meio de formulário eletrônico.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado.
Feito, proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
Dando continuidade da demanda, verifico que a requerida não produziu (ID n. 207973575) a prova documental de determinada na decisão de saneamento.
Assim, considero esgotada a instrução processual.
Após a expedição da precatória, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:02
Deferido o pedido de DIEGO BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*78-90 (REQUERENTE).
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA, STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA DECISÃO DIEGO BARBOSA SILVA ajuizou ação de resolução contratual c/c reparação por danos morais em face de ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA e STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA (este último incluído na emenda de ID n. 187316398).
Alega, em suma, que: a) era proprietário do veículo Land Rover, modelo LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ano 2018/2018, diesel, chassi SALWA2BK8JA414326, cor vermelha, placa POP3H39, RENAVAM *11.***.*33-38, adquirido anteriormente dos réus ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA; b) em novembro de 2023, interessado em alienar o veículo entregou-o aos referidos réus para que fosse alienado a terceiro pelo preço de R$ 350.000,00; c) os réus alienaram o bem pelo valor acordado, repassando ao autor a quantia de R$ 40.000,00, assumiram débito de IPVA no valor de R$ 9.767,40, e o restante (R$ 300.000,00) ficou de ser depositado em favor do autor na data de 23/12/2023; d) no entanto, em 22/12/2023, ao tentar acessar à sua conta .gov, o autor verificou que o veículo havia sido transferido a terceiro em 29/11/2023, com sua conta sendo acessada por terceiros sem sua autorização; e) contatou imediatamente ADRIANO e a CONCEPT, que se mostraram surpresos com a notícia e alegaram ainda aguardar o pagamento do valor restante (R$ 300.000,00); f) lavrou, então, boletim de ocorrência noticiando o possível golpe; g) desde então vem tentando receber o que lhe é devido, sem sucesso; h) o veículo se encontra na posse de terceiro e já foi objeto de sucessivas transferências; i) ADRIANO responde a diversos processos criminais; j) posteriormente (ID n. 187316398) informa que o veículo encontra-se na posse da STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA.
Tece arrazoado jurídico acerca do direito à resolução da avença e recuperação do bem.
Requer, liminarmente, a) a busca e apreensão do veículo e, ao final, b) a resolução do negócio e restituição definitiva do bem; c) a anulação das transferências sucessivas do bem; e d) condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais Inicialmente distribuída perante a 17ª Vara Cível de Brasília, houve declínio de competência (ID n. 185475161) em favor deste juízo.
Decisão no ID n. 187121358 recebeu a competência e determinou emenda à inicial para inclusão no polo passivo do atual proprietário do veículo.
Emenda no ID n. 187316398, em que o autor requer a inclusão no polo passivo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA.
Decisão no ID n. 188234731 acolheu a emenda; indeferiu a liminar; determinou a inclusão de restrição do veículo no sistema RENAJUD e recebeu a inicial.
No ID n. 188977400 o autor noticia a interposição de agravo de instrumento.
STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA apresentou contestação c/c reconvenção no ID n. 189151981.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não conhece as partes envolvidas e não causou qualquer dano ou violação de direito à parte autora.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) adquiriu o veículo de boa-fé da empresa RESIDENCIAL INOVE SPE LTDA, em 15/01/2024, pelo preço de R$ 350.000,00, realizando todas as verificações necessárias, e o veículo estava regular; b) o valor pago pelo bem foi o preço de mercado, conforme Tabela FIPE; c) não havia qualquer anotação de restrição sobre o veículo no momento da compra, sendo terceiro de boa-fé; d) o bloqueio judicial do veículo é ilegítimo e deve ser desconstituído; e) não deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais alegados pela parte autora; f) a parte autora assumiu o risco do inadimplemento ao realizar a transação sem a diligência esperada.
Em sede reconvencional, requer “a procedência dos embargos de terceiro” para fins de desconstituição da restrição.
CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA apresentou contestação no ID n. 192485999.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não realizou qualquer negócio com a parte autora.
No mérito, alega, em suma, que: a) não possui relação comercial com o autor, nem participou de qualquer negociação envolvendo o veículo mencionado; b) não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indevida a inversão do ônus da prova; c) inexistem provas de dano moral, sendo infundada a pretensão indenizatória do autor, que não sofreu qualquer abalo emocional decorrente de ações da contestante.
ADRIANO DA SILVA apresentou contestação no ID n. 193147997.
Alega, em suma, que: a) adquiriu o veículo do autor com a intenção de revendê-lo para Cláudio Ivo Torres Pinheiro, que pagou um sinal de R$ 40.000,00, porém, Cláudio transferiu fraudulentamente o veículo para terceiros sem quitar o valor remanescente; b) tanto o autor quanto o contestante foram vítimas de uma quadrilha criminosa que utilizou um despachante para realizar a transferência fraudulenta do veículo; c) a empresa STRONG FUNDICAO é parceira dos criminosos e não apresentou documentos de aquisição ou comprovação de pagamento do veículo; d) não se opõe à rescisão do contrato e à devolução do veículo; e) não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e indevida a inversão do ônus da prova; f) inexistem fundamentos para a indenização por danos morais, pois não houve ilicitude ou culpa do requerido.
O autor apresentou réplica às contestações da STRONG FUNDICAO e da CONCEPT PREMIUM no ID n. 192940685.
Alega, em síntese, que: a) a CONCEPT PREMIUM deve figurar no polo passivo da demanda, pois o pagamento da entrada foi realizado da conta da empresa, e o IPVA foi quitado pela sócia da mesma; b) o autor foi vítima de estelionato, tendo o veículo transferido sem receber o valor acordado; c) o terceiro requerido, STRONG FUNDICAO não é adquirente de boa-fé, pois continuou a usar o chip "Sem Parar" do autor, causando-lhe prejuízo; d) a manutenção dos requeridos no polo passivo é necessária devido à sua má-fé e envolvimento no contrato fraudulento; e) pugna pela rejeição do pedido formulado pela STRONG FUNDICAO, mantendo-se a restrição de transferência do veículo.
Quanto ao mais, reforça os termos da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação de ADRIANO DA SILVA no ID n. 193907123.
Alega, em síntese, que: a) ADRIANO DA SILVA confirma a compra do veículo e a intenção de revendê-lo, alegando ser também vítima de fraude pelo comprador subsequente; b) alega que ADRIANO não tomou providências legais ao perceber a fraude, o que causa estranheza; quanto ao mais, reforça os termos da inicial.
Nos IDs n. 198206107 o autor comparece novamente aos autos para reforçar que o veículo e o cartão “sem parar” continuam a ser utilizados, aumentando os prejuízos.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Relatado, decido.
Indefiro o processamento da reconvenção formulada pela STRONG FUNDICAO, pois a pretensão cinge-se à retirada da restrição de transferência, incluída nos termos da decisão que deferiu a liminar.
Ausente, assim, o interesse processual, porquanto desnecessário o processamento da lide reconvencional para a pretensão almejada, que decorre diretamente do que vier a ser decidido na ação.
Ademais, a parte formula a pretensão a título de “embargos de terceiro”, o que é evidentemente incabível, por integrar o polo passivo da ação.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela STRONG FUNDICAO e pela CONCEPT PREMIUM.
Quanto à STRONG FUNDICAO, incontroverso que está na posse do veículo, razão pela qual evidente a sua pertinência subjetiva, pois o autor almeja recuperar o bem e anular todas as transferências que sucederam à data em que deixou o veículo com ADRIANO e CONCEPT PREMIUM.
Quanto à CONCEPT PREMIUM, os documentos coligidos aos autos não deixam dúvida de que participou do negócio firmado com o autor, pois o veículo foi deixado no referido estabelecimento (ID n. 192945706), que tem inegável relação com ADRIANO, para que fosse vendido.
Ademais, foi da conta da CONCEPT PREMIUM que foi transferido ao autor a quantia de R$ 40.000,00, referente a parte do negócio, e foi da conta de Thais Caixe de Faria, sócia da CONCEPT PREMIUM, que foi realizado o pagamento do IPVA do veículo (ID n. 184733359).
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
Diante das supervenientes manifestações das partes, reexamino a liminar de ID n. 188234731.
Conforme consignado, a parte autora requer a busca e apreensão do veículo LAND ROVER; Modelo: LR R.R SPT 3.0 TD HSE; Ano de fabricação/ Modelo: 2018/2018; Combustível: DIESEL; Chassi: SALWA2BK8JA414326, Cor: VERMELHA, placa: POP3H39, RENAVAM: *11.***.*33-38.
Inicialmente, a tutela antecipada fora indeferida porque, conquanto havia indícios do inadimplemento e fraude realizadas por ADRIANO e pela CONCEPT PREMIUM, o fato de que o veículo já se encontrar na posse de terceiro (STRONG FUNDICAO), sem que houvesse indícios de má-fé de sua parte, representava óbice à concessão da tutela de urgência naquele momento.
Ouvidas as partes, no entanto, tenho que tal óbice restou superado, diante dos substanciais indícios de que a STRONG FUNDICAO, atual proprietária e possuidora do bem, é também protagonista de toda a trama fraudulenta.
Com efeito, STRONG FUNDICAO alega que adquiriu o veículo de boa fé da pessoa jurídica da empresa Residencial Inove SPE LTDA, em 15/01/2024, pelo preço de R$ 350.000,00.
Não trouxe aos autos, no entanto, qualquer comprovante de pagamento da vultosa quantia.
Ademais, instada a recolher as custas da reconvenção, STRONG FUNDICAO juntou aos autos o comprovante de pagamento realizado justamente pela empresa Residencial Inove SPE LTDA (ID n. 201981015), o que não deixa dúvida da existência de fortes vínculos entre as referidas pessoas jurídicas.
Demais disso, é incontroverso que o veículo foi adquirido de ADRIANO e da CONCEPT PREMIUM de forma fraudulenta, tanto que alegam também terem sido vítima do golpe e estarem no prejuízo, não se opondo à resolução do negócio firmado com o autor, com a restituição do veículo a este.
Também incontroverso que o veículo foi transferido mediante acesso fraudulento à conta .gov do autor.
Soma-se a tudo isso as diligências realizadas por representantes do autor nos endereços da STRONG FUNDICAO e do Residencial Inove SPE LTDA, que revelam que as empresas não estão instaladas nos locais que informam serem seus domicílios (ID n. 192940685).
Por fim, a STRONG FUNDICAO está utilizando o veículo e o cartão “sem parar” em nome do autor, gerando diversos débitos em seu nome.
Todo esse contexto infirma a boa-fé da atual proprietária/possuidora do bem, o que afasta o óbice que ensejou inicialmente o indeferimento da tutela de urgência.
Presentes, assim, tanto a probabilidade do direito em relação à resolução da avença e consequente restituição do veículo, quanto o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, diante da utilização do veículo, gerando substanciais ônus ao autor.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo Land Rover, modelo LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ano 2018/2018, diesel, chassi SALWA2BK8JA414326, cor vermelha, placa POP3H39, RENAVAM *11.***.*33-38, que deverá ser cumprida independentemente da pessoa que esteja na posse do bem.
Nomeio o autor depositário do bem.
Determino a inserção de restrição total do veículo no sistema RENAJUD.
O autor deverá indicar o paradeiro do veículo, para expedição do correspondente mandado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda depende de provas se a STRONG FUNDICAO adquiriu o veículo de boa-fé.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá à STRONG FUNDICAO comprovar que a aquisição se deu de boa-fé.
Dito isso, oportunizo à STRONG FUNDICAO juntar aos autos documentos que comprovem o pagamento pela aquisição do veículo.
Prazo de 15 dias.
Após, vista às demais partes pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 07:52
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DECISÃO Acolho a emenda de ID n. 187316398.
Inclua-se no cadastro do polo passivo CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA, (CNPJ 31.***.***/0001-46 – ID 184733351) e STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS (CNPJ 49.***.***/0001-16 – ID 187316398) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a busca e apreensão do veículo LAND ROVER; Modelo: LR R.R SPT 3.0 TD HSE; Ano de fabricação/ Modelo: 2018/2018; Combustível: DIESEL; Chassi: SALWA2BK8JA414326, Cor: VERMELHA, placa: POP3H39, RENAVAM: *11.***.*33-38.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Alega o autor que vendeu aos réus ADRIANO DA SILVA e CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA o veículo LAND ROVER; Modelo: LR R.R SPT 3.0 TD HSE; Ano de fabricação/ Modelo: 2018/2018; Combustível: DIESEL; Chassi: SALWA2BK8JA414326, Cor: VERMELHA, placa: POP3H39, RENAVAM: *11.***.*33-38 pelo preço de R$ 350.000,00.
Sustenta que os réus inadimpliram o negócio, remanescendo débito no valor de R$ 300.000,00 e que efetivaram a transferência do veículo de forma fraudulenta, por meio de acesso indevido à conta .gov do autor.
Acrescenta que o veículo já foi objeto de sucessivas transferências, estando atualmente em nome da empresa STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS (CNPJ 49.***.***/0001-16), estabelecida em Guarulhos-SP.
A despeito do alegado em relação ao inadimplemento e suposta fraude realizadas por ADRIANO e pela pessoa jurídica pela qual é responsável (CONCEPT PREMIUM), o fato de o veículo já ter sido transferido a terceiro, sem qualquer indício de má-fé por parte deste, infirma, num juízo preliminar, a probabilidade do direito em reaver imediatamente o veículo.
Ademais, a verificação da ocorrência de fraude em relação à primeira transferência demanda aprofundamento na cognição.
Não obstante e com fincas no poder geral de cautela, entendo necessária a inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD, a fim de mantê-lo por ora vinculado ao negócio debatido nos autos Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com fincas no poder geral de cautela, determino a inclusão de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelos correios, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DECISÃO Recebo a competência, diante do comprovante de endereço de ID n. 185466992.
Tendo em vista que o autor almeja a recuperação do veículo e a anulação dos negócios que sucederam à venda aos réus, o autor deverá incluir no polo passivo os partícipes desses negócios subsequentes, notadamente o atual proprietário e possuidor do bem.
Ademais, diante da notícia de que ADRIANO encontra-se preso, o autor deverá indicar o local onde este se encontra, para que seja citado pessoalmente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DESPACHO Procedo à correção da parte final da decisão de ID n.º 185475151 para determinar a remessa dos autos a à Vara Cível de Planaltina/DF.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:08
Declarada incompetência
-
01/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DESPACHO A petição de ID n.º 184877316 não esclareceu qual o domicílio do autor em Brasília, limitando-se a dizer que "Em relação ao CEP realmente quando verificado consta como pertencente a PLANALTINA, mas sempre no endereço consta como Setor Tradicional.
Caso, Vossa Excelência, entenda que a competência é de Planaltina".
Nesse sentido, não esclareceu porque na declaração de residência de ID n.º 18473355 consta expressamente que o endereço fica localizado em Planaltina/DF.
Dessa forma, sem que sejam realizados os esclarecimentos necessários com relação ao domicílio do autor não há o que se falar em declínio de competência para Planaltina/DF.
Assim, intime-se o autor a trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 a fim de se comprovar seu endereço.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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