TJDFT - 0703022-41.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS LEITE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimos bancários.
Ausência manifestação vontade.
Inocorrência.
Desconto indevido.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de conhecimento interposta contra Banco Mercantil do Brasil S.A. e a pretensão de dano moral deduzida contra Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação de vontade para a contratação dos empréstimos, e se o desconto indevido de contribuição sindical gera dano moral a ser compensado.
III.
Razões de decidir 3.
A formação do negócio jurídico é estruturada em três planos: existência, validade e eficácia.
Todos os contratos foram firmados mediante assinatura eletrônica autenticada por cartão e senha de utilização pessoal no terminal de autoatendimento.
Os créditos referentes a cada empréstimo foram disponibilizados na conta do apelante.
No caso, todos os elementos do plano da existência estão presentes, e não há indícios de vício no plano da validade. 4.
Em regra, o dano sofrido deve ser comprovado por aquele que teve seus direitos de personalidade violados.
Apenas em situações excepcionais é que o dano pode ser presumido (in re ipsa), ou seja, não se exige a prova do abalo psíquico, porque o dano é evidente.
O caso em exame não se reveste de excepcionalidade que justifique a presunção do dano e o apelante sequer apontou qual o dano suportado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo assinado com utilização do cartão e senha de uso pessoal no terminal de autoatendimento é existente e válido, sobretudo se o valor contrato foi disponibilizado na conta do contratante”. 2.
Em regra, o dano moral deve ser comprovado por aquele que teve seus direitos de personalidade violados.
Apenas em situações excepcionais é que o dano pode ser presumido (in re ipsa), ou seja, não se exige a prova do abalo psíquico, porque o dano é evidente.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 345, IV. -
28/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de MANOEL MATIAS LEITE SANTANA - CPF: *26.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703022-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MATIAS LEITE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: MANOEL MATIAS LEITE SANTANA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:59:24.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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