TJDFT - 0702870-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:10
Processo Desarquivado
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com acréscimos legais, conforme comprovante de depósito de ID 243857794, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 245186536: Banco do Brasil, agência 1273-4, conta corrente 8.292-3, CPF/PIX *11.***.*58-49, Titular JOSÉ THIAGO VITALE JAYME. 2.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:53
Outras decisões
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05/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:53
Deferido o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR).
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26/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: manifestem-se as partes quanto ao valor em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 07:59:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
16/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por JOSE THIAGO VITALE JAYME em desfavor de WHIRLPOOL S/A e BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu da ré WHIRLPOOL S/A, por intermédio da ré BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, em 1º.12.2023, máquina Lava Louça Brastemp 14S 220V/60HZ INOX, pelo valor de R$ 3.918,90 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos).
Aduz que, por ocasião da instalação, em 16.12.2023, foram constatadas avarias externas, tais como amassados, carcaça danificada, rachaduras em peças plásticas na base, ausência de alguns parafusos externos e chapas laterais fortemente abauladas.
Assevera que a máquina não ligou e apareceu no visor um código de erro intermitentemente, impedindo seu uso.
Expõe que a ré WHIRLPOOL S/A constatou a existência de danos, sem possibilidade de reparos.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a devolução da quantia paga, o recebimento de um produto novo ou, em última hipótese, o conserto daquele inicialmente entregue.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 184769065 a 184769076.
Emenda à petição inicial no ID 184852598.
A decisão de ID 184997745 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré WHIRLPOOL S/A apresentou contestação no ID 190541534.
Defende a ré que: a) o autor não aceitou o reparo ofertado, direito que assiste ao fabricante; b) não houve a demonstração dos danos materiais suscitados; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida; d) é descabida a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA apresentou contestação no ID 190677222.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por se tratar de comerciante do produto, e não fabricante; b) não houve a demonstração dos danos materiais suscitados; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida; d) é descabida a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 194013645.
A decisão de ID 194102647 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o julgamento antecipado da lide.
O feito foi convertido em diligência para incursão na fase instrutória.
Houve a inversão do ônus da prova em desfavor das rés e intimação das partes para especificar provas (ID 194203952).
A ré BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 195189624) e o autor a produção de prova pericial (ID 195668253).
A decisão de ID 195721604 deferiu a produção da prova pericial postulada.
O laudo pericial foi apresentado no ID 230314082, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 231739307 e 233480243, tendo o autor, na oportunidade, pleiteado esclarecimentos adicionais.
A decisão de ID 233588202 indeferiu o pedido de esclarecimentos e homologou a prova pericial produzida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prelecionam os artigos 18, § 1º, I, II e III e 20, I, II e III, todos do CDC, que os fornecedores de produtos e serviços deverão responder pelos vícios de qualidade do produto e do serviço, concedendo ao consumidor a opção de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
No presente caso, as rés figuram como fornecedoras da máquina de lavar adquirida pelo autor na condição de destinatário final, de maneira a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É de se destacar, no ponto, a pertinência subjetiva e a responsabilidade solidária da ré BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, por comercializar o produto vicioso em testilha, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 13 do CDC, pois adstrito à hipótese de fato do produto, diversa da presente.
Posto isso, entende-se por vício redibitório o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor, nos termos do artigo 441 do Código Civil.
Tal vício deve ser preexistente à tradição do aludido bem, em consonância com o disposto no artigo 492 do mesmo Diploma Legal.
Assim, uma vez comprovada a anterioridade do vício descoberto após a tradição do automóvel, e não tendo sido aquele informado ao consumidor por ocasião da celebração do negócio jurídico, o acolhimento da pretensão autoral será de rigor.
Consignadas essas premissas, a compra e venda da máquina de lavar e os vícios nesta existentes são incontroversos nos autos.
Isso porque a própria assistência técnica da ré WHIRLPOOL S/A os constatou, nos seguintes termos (IDs n. 184769068 e 184769069): Laudo Técnico: produto está com várias avarias internas e externas, produto provavelmente sofreu alguma queda necessidade efetuar a troca de várias peças, cliente não aceitou o reparo. (...) Laudo Técnico: produto verificado e constatado que que a Cuba está amassada porta amassada lateral direito amassada base da Cuba quebrada conector hidráulico quebrado suporte da eletrobomba quebrado provavelmente produto sofreu uma queda no transporte e danificou o mesmo... já teve um atendimento anterior e foi relatado todo o defeito do produto o consumidor não aceitou o reparo entrou em contato com a fábrica e uma atendente da fábrica informou para ele que o atendimento anterior estaria encerrado consumidor não aceita reparo no produto que é um produto novo.(observação fez contato com help tec e mandado fotos e vídeos para o setor de qualidade da engenharia aguardando resposta do mesmo) (Grifou-se) Tais elementos de prova, produzidos pela própria ré WHIRLPOOL S/A, atestam a anterioridade dos vícios na máquina de lavar em questão.
O que se tem, portanto, são vícios incontestáveis no produto adquirido pelo autor.
Aliás, o il.
Perito deixou estreme de dúvidas que a máquina de lavar sequer chegou a ser utilizada pelo autor (ID 230314082, p. 10): 5. É possível afirmar que as avarias nas peças constatadas pelo laudo da assistência técnica sejam decorrentes de mal uso do aparelho? Resposta: Não há sinais de utilização do aparelho, portanto, não há sinais de mal uso.
Defende a ré WHIRLPOOL S/A, nessa esteira, que o reparo do produto é direito que lhe assiste, e não escolha atribuível ao consumidor.
Com efeito, a ré WHIRLPOOL S/A não se opôs aos reparos vindicados, a infirmar, em tese, o direito à imediata restituição da quantia paga.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
REPARO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO FORNECEDOR.
ART. 18, § 1°, DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não caracteriza inovação recursal a veiculação de questões que foram referidas na inicial, ainda que os termos contidos na exordial e no apelo não sejam precisamente os mesmos. 2.
De acordo com o art. 18, § 1°, do CDC, se o produto adquirido estiver, de fato, viciado, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, desde que o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta (30) dias. 3.
O onus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1331212, 07254840620208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)
Por outro lado, as rés deixaram de juntar aos autos os documentos necessários à análise da viabilidade do aludido conserto, conforme evidenciado pelo il.
Perito (ID 230314082, p. 7 e 10): 6) É possível afirmar categoricamente que as trocas das peças citadas no quesito 4 comtemplam/sanam todas as avarias existentes na máquina? Resposta: Prejudicado.
Não foram juntados aos autos a Lista de peças (spare parts) da máquina Lava Louça Brastemp 14S 220V/60HZ INOX Modelo BLF14ARBNA.
Dessa forma, não foi possível verificar todas as peças danificadas da máquina. (...) 4. É possível afirmar que o vício/produto poderia ser solucionado com conserto? Resposta: Prejudicado.
Não foi possível checar todas as partes danificadas porque não foram juntados aos autos a Lista de peças (spare parts) da máquina Lava Louça Brastemp 14S 220V/60HZ INOX Modelo BLF14ARBNA.
Em outras palavras, as rés não produziram a prova necessária à demonstração da possibilidade de conserto do produto.
Ademais, a gravidade dos vícios constatados sugere a impossibilidade do reparo por aquelas pretendido (ID 230314082, p. 7 e 9): 2) Os danos na lava-louça do Autor foram extensos e/ou relevantes e/ou significativos e/ou graves? Favor dimensionar e fundamentar a resposta.
Resposta: Os danos foram intensos e relevantes porque danificou a porta, as partes plásticas inclusive a bomba de dreno que não encaixa e a cuba está amassada. (...) 12) O Autor não ignora que, teoricamente, podem ocorrer sucessivos reparos na medida em que os problemas vão se consertando.
Mas, o consumidor (avisado informalmente pelos técnicos [da assistência técnica] sobre a probabilidade de problemas futuros) invocou a aplicação do § 3º, do art. 18, do CDC, em que o consumidor pode se opor aos reparos sucessivos diante da magnitude e da extensão do dano.
Considerando todas as respostas anteriores (especialmente as dos quesitos 2, 6 e 7), o douto perito entende que os fatos/vícios no eletrodoméstico permitem a aplicação do referido § 3º? Favor fundamentar.
Resposta: A lava-louça está danificada e seus vícios são grandes como a porta que não fecha, bomba de drenagem que está solta e cuba amassada.
Esses vícios comprometem a qualidade e as características do produto.
Deste modo, revela-se cabível a restituição da importância paga pelo autor, na forma do artigo 18, § 1º, II, do CDC.
No que diz respeito aos danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
O autor, nessa toada, fez prova do valor pago na aquisição na máquina de lavar (ID 184769066), a autorizar o ressarcimento postulado, pois derivado de forma direta e imediata do vício oculto em apreço (artigo 403 do Código Civil).
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, a impossibilidade de utilização da máquina de lavar desborda a seara patrimonial, por se tratar de aparelho doméstico essencial na rotina diária dos consumidores.
O autor, nessa esteira, informou às rés a delicada situação por ele vivenciada, com um bebê de 1 (um) mês de idade e uma filha de 6 (seis) anos, que, consoante cediço, demandam inúmeras lavagens diárias de roupa (ID 184769064, p. 12).
As rés, contudo, quedaram-se inertes à solução da contenda, embora, frise-se, reconhecessem o vício suscitado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÁQUINA DE LAVAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13.
Contudo, ante as peculiaridades do caso e por entender que a máquina de levar é um aparelho doméstico essencial na rotina diária dos consumidores, condeno a recorrida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos durante o período no qual ficou sem a máquina de lavar e teve a sua rotina alterada em razão disso. 14.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reforma a sentença e majorar o valor da condenação por danos materiais para R$2.984,10 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), bem como condenar a recorrida ao pagamento R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento (Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil. 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1812069, 0710852-61.2023.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Em adição, o col.
Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor em situações extremadas, quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário, ou quando os procedimentos para solução destes problemas lhe privem tempo relevante (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018).
Trata-se justamente da situação fática em apreço, que submeteu o autor a inúmeros contatos telefônicos e tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia (IDs 184769070 e 184769071).
Inegável, pois, a prática de ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade do autor, do qual deriva a reparação moral pretendida.
Evidente, portanto, que a conduta das rés vulnerou direito da personalidade do autor, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade das rés, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquelas, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois indevidamente privado da utilização de aparelho doméstico essencial.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que as rés, embora cientes de sua responsabilidade pelo vício constatado, deixaram de promover as medidas necessárias à solução da controvérsia.
Assim, as rés devem atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à higidez dos produtos comercializados.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelas rés.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as rés à restituição da quantia de R$ 3.918,90 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do pedido de restituição (ID 184769071, p. 4 – 12.1.2024); b) CONDENAR as rés a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendidos os valores a serem restituídos e a compensação por danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR)
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:17
Deferido o pedido de MARIO KENJI FERNANDES NERY - CPF: *03.***.*03-90 (PERITO).
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para os réus, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo o teor da decisão ID 218237170 aos requeridos para que se manifestem acerca da petição ID 218670169 bem como a respeito do requerimento do perito sob o ID 218041867, trazendo aos autos os documentos solicitados no derradeiro prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:59:47.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:54
Outras decisões
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cumpra-se o determinado na decisão sob o ID 208171001, item 3(três). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:07
Outras decisões
-
16/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, quanto à conduta da ré demonstrada por meio das mensagens de ID 206945734, advirto às requeridas acerca da necessidade de manter o objeto da prova pericial sem alterações a fim de evitar modificações no estado do bem em litígio e corroborar com a conclusão da perícia. 2.
Intimem-se os réus para que forneçam as informações e documentos requeridos pelo perito na petição de ID 206081893.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Com a manifestação, intime-se o perito a fim de que tenha ciência das informações e documentos constantes ao autos e designe nova data para a perícia. 4.
Tudo feito, aguarde-se a entrega do Laudo Pericial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Outras decisões
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição ora acostada (ID207642330 ) pelo i. perito.
Prazo: 5 dias.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 20/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito, para manifestar-se quanto ao deposito de seus honorários, ID203598807.
Anuindo, deverá marcar data e horário para realização de perícia.
Prazo para entrega do Laudo: 20 dias, consoante decisão de ID195721604.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID195721604 fica a parte autora intimada a efetuar o depósito referente aos honorários de perito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:37:37.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID195721604, encaminho o processo ao i. perito para informar se aceita a nomeação de atuar como expert no processo em tela, e em caso se aceitação, apresentar proposta de seus honorários.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 07:26:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
03/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR)
-
06/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência foi realizada sem acordo entre as partes.
Nos termos da Portaria 01/2016, tendo em vista as contestações apresentadas aos IDs: 190677222 - BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e ID 190541538 - WHIRLPOOL S.A, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:34:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 às 14hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 31/01/2024 14:25 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
31/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência em face da WHIRLPOOL S.A e da BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias.
Relatou que em 01.12.23 comprou diretamente no site da 1ª ré uma máquina de lavar louças descrita na petição inicial no valor de R$ 3.918,90 (três mil novecentos e dezoito reais), a qual foi entregue em 06.12.23.
Asseverou que em razão do nascimento de sua filha a instalação do produto somente ocorreu em 16.12.23, após o transcurso do prazo da devolução potestativa de 07dia, quando foram constatadas avarias foram constatados avarias externas (amassados, carcaça danificada, rachaduras em peças plásticas na base, ausência de alguns parafusos externos e chapas laterais fortemente abauladas) e a máquina não ligou, aparecendo no visor um código de erro intermitentemente.
Aduziu que em 13.12.23 a primeira ré enviou a assistência técnica autorizada para verificar os problemas na máquina, sendo que foi constatado que além das avarias externas (no rodapé, na porta externa e em ambas as laterais), havia também danos internos muito mais graves, registrando que a máquina estava quebrada por provável queda no transporte e acrescentou que o sistema eletrônico acusa transbordamento sem nunca ter funcionado (entrado água na máquina, até porque a bomba hidráulica também estava quebrada.
Informou que buscou revolver a questão de forma consensual com os réus, no entanto não foi possível.
Sustentou que os réus feriram as normas de proteção ao consumidor.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência que para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias e, ao final, a confirmação da tutela concedida e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) como compensação por danos morais.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A parte autora sustenta que o produto adquirido foi entregue com defeito razão pela qual lhe assiste o direito à escolha entre a entrega de uma produto novo, à devolução dos valores pagos ou ao conserto no prazo de 30 (trinta) dias.
As regras do direito do consumidor estatuem que, atendidos os requisitos e os prazos estabelecidos, o consumidor tem direito à escolha entre entrega de uma produto novo, à devolução dos valores pagos ou ao conserto no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto no caso em análise, a concessão da tutela de urgência possui caráter exauriente, já que concede ao autor os resultados equivalentes à procedência do pedido, o que não é cabível, tendo em vista da necessária instrução processual.
Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR.
CONFUSÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O pedido formulado a título de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito do objeto da ação, o que não se admite, tendo em vista que demanda instrução processual exauriente.
Assim sendo, não estando presentes os requisitos elencados, afigura-se correto o indeferimento da concessão da tutela de urgência in limine litis. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1760973, 07271772320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFUSÃO COM MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CEBRASPE.
ANULAÇÃO DE BLOCO DE QUESTÕES DE LÍNGUA ESTRANGEIRA E REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.3.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, ele deve ser apreciado no mérito. 3.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese "de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.1.
Nota-se que o STF consolidou o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da respectiva prova, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. 3.2.
Em verdade, eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.3.
Precedente da Casa: "(...) 1.
Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida.
Admite-se, excepcionalmente, analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 2.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade, erro material ou incompatibilidade com o edital do certame, está sujeito ao controle jurisdicional. (...) 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1667547, 07399852820218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Do mesmo modo, também não está presente o “periculum in mora” hábil a justificar a concessão da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais.
Deverá os réus, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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