TJDFT - 0715864-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DAS MERCES COSTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DAS MERCES COSTA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o disposto no Art. 324, § 1º, I, do CPC, não se aplica à hipotese dos autos, uma vez que o valor da causa pode ser aferido por meio da mera realização de cálculos, com a aplicação dos índices que a parte autora entende devidos.
Assim, emende-se a peça de ingresso para cumprir as determinações precedentes, no derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - Quantificar, nos pedidos, o valor do qual pretende ser restituído (item "d" da petição inicial), retificando-se o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que pretende obter com a demada (Art. 292, VI, do CPC).
Por conseguinte, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais complementares.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DAS MERCES COSTA - CPF: *22.***.*35-72 (AUTOR).
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19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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