TJDFT - 0720139-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO GONTIJO AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO GONTIJO AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:10
Indeferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
08/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:15
Outras decisões
-
28/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, em desfavor de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, em que se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o escopo de alcançar os bens das empresas GONAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ o n. 06.***.***/0001-26 e SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EPP, CNPJ n° 28.***.***/0001-38 e respectivos sócios e ex-sócios PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIAR, CPF n° *31.***.*98-51, ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR, CPF n° *41.***.*25-60, MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR, CPF n° *31.***.*95-84 e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF n° *09.***.*12-87 e IVO AUGUSTO GONTIJO AGUIAR, CPF n° *13.***.*62-46. 2.
Inicial de ID 204619289, instruída por documentos. 3.
Apresentada resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ID 208868357. 4.
A parte autora apresentou manifestação em ID 229618244. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6.
De início, passo a apreciar o requerimento de exclusão das sociedades empresárias POWER ENGENHARIA LTDA e POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA. 6.1.
Considerando a manifestação de ID 229620306, proceda a Secretaria ao descadastramento das sociedades empresárias POWER ENGENHARIA LTDA e POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias. 11.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:41
Outras decisões
-
10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Outras decisões
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:27
Outras decisões
-
23/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:35
Outras decisões
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GONAR ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVO AUGUSTO GONTIJO AGUIAR em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE CERTIDÃO Certifico que a parte INTERESSADA: GONAR ENGENHARIA LTDA., S P R E N GE N H A R IA E C ON S TR UCÃO L T D A E P P, P AT R Í CIA DE O L IVE I R A G O N T I JO A G U I A R, A N T ÔN I O H E N R I Q U E G O N T I JO AG U IA R, IVO AU G US TO G O N T I JO AGUIAR, P A UL O H E N R I Q U E D E O L IVE IRA e MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR , apresentou em 26/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 208868357 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se parte INTERESSADA: GONAR ENGENHARIA LTDA., S P R E N GE N H A R IA E C ON S TR UCÃO L T D A E P P, P AT R Í CIA DE O L IVE I R A G O N T I JO A G U I A R, A N T ÔN I O H E N R I Q U E G O N T I JO AG U IA R, IVO AU G US TO G O N T I JO AGUIAR, P A UL O H E N R I Q U E D E O L IVE IRA e MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual com a juntada de atos constitutivos e procuração.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado indicado na certidão de ID 208777301.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:00:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, em desfavor de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, em que se pede a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o escopo de alcançar os bens das empresas GONAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ o n. 06.***.***/0001-26, SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EPP, POWER LOCAÇÕES DE EMBARCAÇÕES LTDA,CNPJ nº 07.***.***/0001-54, POWER ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-61 e SPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EPP, CNPJ n° 28.053.583/0001-38CNPJ n° 28.***.***/0001-38 e respectivos sócios e ex-sócios PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIAR, CPF n° *31.***.*98-51, ANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIAR, CPF n° *41.***.*25-60, MARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIAR, CPF n° *31.***.*95-84 e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF n° *09.***.*12-87 e IVO AUGUSTO GONTIJO AGUIAR, CPF n° *13.***.*62-46. 2.
Autorizo o processamento do incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 2.1.
Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 3.
Fica suspenso o processo de execução, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 4.
Conforme determina o artigo 135 do CPC, citem-se as empresas nos endereços indicados nos IDs n.163869566, 163869568, 163869570 e 164480870. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:12
Deferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Ademais, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50 , caput e §§ 1º , 2º e 4º , do Código Civil. 8.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a notícia de trânsito em julgado dos autos principais (ID nº 193825232), converto os presentes autos em cumprimento de sentença definitivo. 1.1.
Proceda a Secretaria aos expedientes necessários junto ao Sistema. 2.
Indique a parte credora, precisamente, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. 2.1.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:25
Deferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o interesse das partes (ID nº 189726805 e 191422035), defiro a realização de audiência extraordinária de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V do Código de Processo Civil. 2.
Designe-se audiência de conciliação (virtual). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
03/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:01
Deferido o pedido de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REQUERIDO), JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (REPRESENTANTE LEGAL) e PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQ
-
01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 189728766.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente EXEQUENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME, para se manifestar acerca da petição de ID 189726805, na qual consta disponibilidade para audiência de conciliação, bem como para indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:17:21.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 188396950, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 189726805, bem como para indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:29:05.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 188314684), esclareço que consta endereço fiscal e para recebimento de correspondência nos autos (ID nº 184915605), de forma que não há no que se falar em ausência de atualização de endereço pela parte executada. 2.
Contudo, a fim de prestigiar a cooperação processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado para fins de cumprimento do mandado de penhora e avaliação. 3.
Em seguida, indique a parte credora, precisamente, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. 3.1.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:35
Deferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Outras decisões
-
29/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Renove-se o mandado de ID n. 184915605 no endereço indicado na petição de ID n. 186813969: SHIN QI 8, CONJ 6, N 9, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE, CEP 71.520-260. 2.
Após, aguarde-se o seu cumprimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:11
Deferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Outras decisões
-
09/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720139-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME REQUERIDO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERNANDO TORRENTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a diligência negativa- ID 184915605 BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:01:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:42
Deferido em parte o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:05
Deferido o pedido de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
-
27/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:50
Outras decisões
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:48
Deferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:52
Indeferido o pedido de PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
06/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:16
Outras decisões
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:46
Outras decisões
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:45
Outras decisões
-
12/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700755-26.2024.8.07.0016
Elaine Alves dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:28
Processo nº 0703022-41.2023.8.07.0004
Manoel Matias Leite Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jeferson Pires Monteiro Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:52
Processo nº 0703022-41.2023.8.07.0004
Manoel Matias Leite Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jeferson Pires Monteiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 16:26
Processo nº 0700185-40.2024.8.07.0016
Silvana Fatel Marinho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 11:55
Processo nº 0702822-09.2024.8.07.0001
Diego Barbosa Silva
Concept Premium Carros de Luxo LTDA
Advogado: Vanessa Rodrigues Tiarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:51