TJDFT - 0738280-92.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HERMIONE ELIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMIONE ELIAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMIONE ELIAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738280-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMIONE ELIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência total dos pedidos, de modo a condenar o réu ao pagamento do dano material em razão do desfalque da conta PASEP da autora, no montante de R$ 3.479,42 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação e correção monetária sobre todas as parcelas devidas, deduzido o valor que consta como disponível".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça indeferida à autora (ID: 189473169).
Em contestação (ID: 70926927), a parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 195411302.
A respeito da produção de provas, as partes pleitearam perícia contábil (ID: 196177744; ID: 196391359). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao assunto processual (PASEP).
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 21:00:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738280-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMIONE ELIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora pagou as custas processuais iniciais (ID: 109759637), de modo que o pleito gracioso restou prejudicado.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 13:47:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:08
Deferido o pedido de HERMIONE ELIAS DA SILVA - CPF: *41.***.*96-34 (AUTOR).
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738280-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMIONE ELIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada no Guará/DF (ID n. 107338905), local com Circunscrição Judiciária própria e domicílio da própria parte autora, bem como o pedido formulado na petição de ID n. 188005528, declino da competência em favor da Vara Cível do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:29
Declarada incompetência
-
27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738280-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMIONE ELIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2.
Melhor analisando os autos, verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada no Guará/DF (ID n. 107338905), Circunscrição Judiciária com jurisdição própria. 3.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/11/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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