TJDFT - 0700202-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA PONTES VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VERIFICADA.
PARCELAS ANTERIORES A JANEIRO DE 2019.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Recursos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, mantendo a sentença que reconheceu o direito da embargada ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA e condenou o Ente distrital ao pagamento do valor retroativo, referente às parcelas de dezembro de 2018 a janeiro de 2024.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a existência de omissão no acórdão, em relação à ocorrência de prescrição das parcelas da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA relativas aos períodos anteriores a janeiro de 2019, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/01/2024; (ii) ocorrência de erro material, ante a condenação do DF ao pagamento de custas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo julgador. 5.
A sentença condenou o embargante ao pagamento de R$ 3.384,36, a título de indenização de GAA, referente ao período de dezembro de 2018 a janeiro de 2024, contudo, considerando que a presente ação foi proposta no dia 03 de janeiro de 2024 e, considerando o prazo prescricional de cinco anos, as parcelas relativas aos períodos anteriores a janeiro de 2019 devem ser consideradas prescritas.
Assim, deve ser reconhecida a omissão e sanado o vício apontado. 6.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, deve ser afastada a condenação do DF ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e reconhecer a prescrição das parcelas relativas aos períodos anteriores ao mês de janeiro de 2019; reconhecer a ocorrência de erro material no acórdão embargado e afastar a condenação do DF ao pagamento de custas processuais.
Em razão do parcial provimento do recurso inominado, fica afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. -
10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 17:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 20:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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