TJDFT - 0702785-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL JÁ PENHORADO.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na forma do art. 797, parágrafo único, do CPC, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem.
Nesses casos, a legislação estipula que o direito de cada credor será disciplinado consoante a ordem das respectivas preferências, na forma do art. 908, do CPC. 2.
O art. 908, § 2º, do CPC elege o ato da penhora como o critério legal para fixação da ordem de preferência entre créditos de igual quilate porventura existentes e igualmente sobrepostos sobre um mesmo bem.
A legislação, assim, construiu o direito de prelação do credor com fundamento no critério da anterioridade da penhora. 3.
Recurso conhecido e provido. -
22/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0702785-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS AGRAVADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pollyanna Câmara dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Id 180473061 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença (processo 0706820-59.2023.8.07.0020), por ela ajuizada em desfavor de Marcelo de Alencar Osório Loppi, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel de propriedade do executado situado à “Rua 25, Bl.
B, Ap. 1.909, Lotes 5 – 25, Ed.
Vitale, Águas Claras Norte, CEP 71.917-180, Águas Claras, Distrito Federal”.
Transcrevo a decisão agravada: Passo a analisar a petição de Id. 176995124.
A exequente requer a penhora sobre o imóvel (Rua 25, Bl.
B, Ap. 1.909, Lotes 5 – 25, Ed.
Vitale, Águas Claras Norte, CEP 71.917-180, Águas Claras, Distrito Federal).
Observa que foi deferido à pesquisa via E-RIDF (ONR), o que foi devidamente realizado, conforme certidão de Id. 180215104.
Noto que o imóvel em que a parte exequente pretende a penhora, já possui outra penhora realizada por outro juízo, averbada na certidão de ônus do imóvel, conforme se observa no Id. 180215110.
Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na petição de Id. 176995124, visto que está demasiadamente embaraçado, constando a averbação de outras penhoras, determinadas por juízos diversos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar bens passíveis penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Em razões recursais (Id 55258280), a exequente argumenta não ser óbice ao deferimento da penhora do imóvel o simples fato de constar outras penhoras sobre o mesmo bem.
Aduz não haver “impeditivo legal à incidência de diversas penhoras sobre o mesmo bem, respeitada evidentemente sua anterioridade e as preferências daí decorrentes”, nos termos do art. 797, CPC.
Ao final, “pugna pelo deferimento da penhora do imóvel localizado Rua 25, Bl.
B, Ap. 1.909, Lotes 5 – 25, Ed.
Vitale, Águas Claras Norte, CEP 71.917-180, Águas Claras, Distrito Federal, em nome do executado Marcelo de Alencar Osorio Loppi”.
Sem preparo diante do deferimento da justiça gratuita na origem (Id 155477442 do processo de referência). É o relato do necessário.
Decido.
Não há formulação de pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção aos arts. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
29/01/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702101-60.2024.8.07.0000
Banco Nacional S A em Liquidacao
Espolio de Lino Martins Pinto
Advogado: Cleucy Meireles de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:48
Processo nº 0701402-21.2024.8.07.0016
Valdina Rodrigues dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:55
Processo nº 0702509-51.2024.8.07.0000
Fabio de Barros Pinheiro
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:44
Processo nº 0701795-43.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jane Lins Conceicao
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:12
Processo nº 0701795-43.2024.8.07.0016
Jane Lins Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:41