TJDFT - 0702276-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 07:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos autorias e determinou o cancelamento do registro do veículo em nome da autora, bem como dos débitos de IPVA que lhe foram imputados. 2.
Na origem, a autora aduziu ter sido vítima de estelionato, jamais tendo sido proprietária de veículo registrado junto ao DETRAN/DF, conforme reconhecido no julgamento dos processos 0001266-29.2018.8.27.2729 e 0043643-15.2018.8.27.2729 na comarca de Palmas/TO.
Assim, pleiteou a anulação do débito de IPVA lançado em seu nome, a retirada do protesto, bem como a proibição de novos lançamentos tributários no que tange ao veículo que, de forma fraudulenta, foi registrado em seu nome. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, os Recorrentes pleiteiam a reforma da sentença a fim de que a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA em questão seja imputada à instituição financeira. 5.
Incabível o exame da tese levantada em sede recursal e não suscitada em primeira instância pelos Recorrentes em sua defesa.
A pretensão trazida pelo insurgente configura inovação recursal em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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